Bom dia Alexandre,
Talvez o artigo 384 do RIPI/2002 possa lhe esclarecer algumas dúvidas:
Art. 384 - Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro Produto : identificação do produto;
II - no quadro Unidade : especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro Classificação Fiscal : indicação do código da TIPI e da alíquota do imposto;
IV - nas colunas sob o título Documento : espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título Lançamento : número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título Entradas :
a) coluna Produção - No Próprio Estabelecimento : quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção - Em Outro Estabelecimento : quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com MP, PI e ME , anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna Diversas : quantidade de MP, PI e ME , produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas a e b , inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações ;
d) coluna Valor : base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
e) coluna IPI : valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título Saídas :
a) coluna Produção - No Próprio Estabelecimento : em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna Produção - Em Outro Estabelecimento : em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas MP, PI e ME; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna Diversas : quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas a e b ;
d) coluna Valor : base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
e) coluna IPI : valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna Estoque : quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e
IX - na coluna Observações : anotações diversas.
Parágrafo 1º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea a , do inciso VI, e na primeira parte da alínea a , do inciso VII.
Parágrafo 2º - No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas , apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
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