Raphaella
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar AdministrativoBom dia, Pessoal!
Estou com uma dúvida, para emissão de nota fiscal de bonificação, o valor dos produtos será o de custo ou o de venda?
Att
respostas 6
acessos 25.477
Raphaella
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar AdministrativoBom dia, Pessoal!
Estou com uma dúvida, para emissão de nota fiscal de bonificação, o valor dos produtos será o de custo ou o de venda?
Att
Juliana
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
O valor registrado será o da mercadoria, para o cálculo do ICMS.
Alex Santin
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde
Tendo em vista que não haverá cobrança e lucro na remessa de bonificação, o valor será o do custo de aquisição da mercadoria.
Juliana
Prata DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeBoa tarde Alex,
fiquei com dúvida quanto a sua resposta! Poderias informar a base legal para que seja usado o valor de custo?
Alex Santin
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde
Não tenho uma base legal para tal.
É mais um entendimento..... e é o que normalmente as empresas fazem no dia a dia.
Não ah por que mandar uma remessa pelo preço de venda da mercadoria ( a margem de lucro esta inclusa no preço de venda) se não haverá cobrança e lucro da mesma.
Alguns estados tratam como base de ICMS, nas operações com Bonificação, o preço corrente praticado nos atacados, se um comercio compra de um atacado uma mercadoria a R$ 10,00, esse é o preço corrente da mercadoria e ao mesmo tempo o custo para quem adquire.
Luiz Anselmo Hillesheim
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde
A menos que tenha mudado, a base de cálculo do ICMS para a saída a título de remessa em bonificação é o valor da operação, ou seja, o preço de venda (RICMS-SC/01, art. 9º, inciso I).
Outro bom motivo para utilizar o preço de venda é não mostrar quanto a mercadoria lhe custou e, consequentemente, o seu "lucro".
Att.
Leandro Medeiros
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) TributárioBoa tarde Juliana,
Corroborando o que o Luiz disse, observar também o Regulamento do IPI se aplicável ao seu caso:
Art. 192. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).
(...)
Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior:
(...)
III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 28); e
(...)
RIPI 2010
Abçs.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade