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Nota Fiscal de Bonificação

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 15:50

Boa tarde

Não tenho uma base legal para tal.

É mais um entendimento..... e é o que normalmente as empresas fazem no dia a dia.

Não ah por que mandar uma remessa pelo preço de venda da mercadoria ( a margem de lucro esta inclusa no preço de venda) se não haverá cobrança e lucro da mesma.

Alguns estados tratam como base de ICMS, nas operações com Bonificação, o preço corrente praticado nos atacados, se um comercio compra de um atacado uma mercadoria a R$ 10,00, esse é o preço corrente da mercadoria e ao mesmo tempo o custo para quem adquire.



Luiz Anselmo Hillesheim

Luiz Anselmo Hillesheim

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 16:06

Boa tarde

A menos que tenha mudado, a base de cálculo do ICMS para a saída a título de remessa em bonificação é o valor da operação, ou seja, o preço de venda (RICMS-SC/01, art. 9º, inciso I).

Outro bom motivo para utilizar o preço de venda é não mostrar quanto a mercadoria lhe custou e, consequentemente, o seu "lucro".

Att.

"Que Nossa Senhora nos obtenha o amor à cruz, aos sofrimentos e às dores." (Padre Pio)
LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 16:15

Boa tarde Juliana,

Corroborando o que o Luiz disse, observar também o Regulamento do IPI se aplicável ao seu caso:

Art. 192. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).

(...)

Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior:

(...)

III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 28); e

(...)



RIPI 2010

Abçs.

Leandro Medeiros
Contador
Doutor Consulta Fiscal
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