Bom dia Juliana,
De fato a transferência de materiais para uso e consumo entre empresas não há incidência do diferencial de alíquota conforme citado pelo nosso amigo Sandro, porém acima você cita "pela primeira vez a filial comprou uma mercadoria para uso/consumo", desta forma a mesma não cai nesta qualificação, portanto vide que o artigo 3, inciso VI do RICMS/RJ é fático ao dizer que:
Art. 3° O fato gerador do imposto ocorre:
....
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
_______________________
Fui informada que devo emitir a DARJ procede?
R: Sim.
http://www1.fazenda.rj.gov.br/projetoGCTBradesco/br/gov/rj/sef/gct/web/emitirdocumentoarrecadacao/DocumentoArrecadacaoController.jpf
Meu sistema calculou 1% do FECP, procede?
R: Não, de acordo com a Resolução Sefaz nº 987/2016, a alíquota referente o FECP passa de 1 para 2%, em vigor desde o ano passado.
Qual o vencimento original ? todo dia 10? ou 9 conforme informações da IOB consultoria?
R: De acordo com o artigo 26, § 6°, do Livro I do RICMS/RJ e artigo 2, § 1º da Resolução 2.921/1998 o vencimento recai todo dia 10 do mês subsequente ao fato gerador, entretanto os contribuintes que estiverem listados em ato específico pela Sefaz farão o recolhimento até o dia 05 conforme o Decreto nº 42.859/2011, mas até agora não houve esta ocorrência, portanto sugiro seguir com o dia 10.