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Escrituração Fiscal

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 11:56


boa tarde
estou com uma nota de entrada do meu cliente. ele efetuou compras para industrialização. e no corpo da nota vem escrito que "base de cálculo do icms reduzida conforme art. 51. combinado c/ art. 12 do anexo II, do decreto n 45490/00 icms 52/91.

A minha dúvida é se não tinha que ter o valor de quanto a base foi reduzida.
A diferença da base reduzida eu lanço em isentas???

Estou na parte fiscal faz pouquíssimo tempo.

E o icms destacado na nota está com uma diferença de R$ 0,02, tem problema em corrigir no meu lançamento, ou isso também tenho que ver!

Alguém me ajude.

Obrigado.

Rafael

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 17 de agosto de 2009 às 13:40:22.

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


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Antes de imprimir pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE



GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 14:01

Rafael, veja abaixo o que diz o Artigo 51 e o Art. 12 do Anexo II, aí você precisa ver o tipo de mercadoria adquirida e onde ela se enquadra;
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

ANEXO II - Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-112/08): (Redação dada ao caput, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; Efeitos desde 20-10-2008)
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);

IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, III, "a"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-158/02. cláusula primeira). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "a"). ;(Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01)

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado o § 3º pelo inciso X do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

A diferença da Base de Cálculo reduzida você pode lençar em Isentas ou Não tributadas, e a diferença de 2 centavos se refere à aproximação das casas quanto ao cálculo, mas você lança o que está na nota fiscal.

OBS: Procure escrever suas perguntas normalmente sem ativar o negrito ou CAPS LOCK.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Danilo  Videira

Danilo Videira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 09:07

Bom dia todos.

Nao estou encontrando o percentual da redução da base de calculo conforme inc. I do art. 3° do anexo II, do Decr. 45490/00 - RICMS/2000

Alguem poderia me dizer qual e esse percentual???
Muito obrigado!!

A dúvida é o principio da sabedoria.
"Aristóteles"

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