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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Resposábilidade Tributária

Marcelo Rodrigues

Marcelo Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 12:41

Bom dia a todos!

Estou com dúvida, sobre a responsabilidade tributária.

Estou localizado em São Paulo, Capital..


" QUANDO UMA EMPRESA PRESTAR SERVIÇOS DE Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer ( LOCALIZADA EM SÃO PAULO), EU O TOMADOR DO SERVIÇO ( LOCALIZADO TAMBEM EM SÃO PAULO) DEVO RECOLHER O IMPOSTO?


Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 13:21

Marcelo
Como tomador desse serviço voce não precisa recolher o ISS, todavia voce deve certificar se o imposto está retido ou não.
Se houvo abatimento do valor total da prestação, voce deve recolher o ISS, se voce pagou o bruto, quem recolhe e o Prestador.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 13:23


Boa tarde Marcelo

O artigo sexto da LC 116/03 no parágrafo segundo traz como responsáveis pelo recolhimento os tomadores dos serviços descritos nos subitens (vide abaixo) e o serviço que vc descreveu consta no item 7.09: - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

Ou seja, vc é o responsável pelo recolhimento ao Município. Se o serviço que vc toma não constar da lista descrita no item II, o imposto deve ser recolhido pelo prestador.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Enides

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Marcelo Rodrigues

Marcelo Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 14:21

Obrigado a todos!

O que analiso, é que se o serviço for prestado por uma empresa dentro de São Paulo, eu o Tomador, tambem localizado em São Paulo, devo recolhero ISS, por eu sou o responsavel tributario de acordo com a nova lei

E caso for de fora de São Paulo, e prestar os mesmos serviços e não estiver cadastrada na Prefeitura, eu faço a retenção?

fico no aguardo.

obrigado

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 15:19

Marcelo, eu entendo de outra forma:

se os serviços forem os descritos nos subitens: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, será sempre o tomador do serviço o responsável pelo recolhimento. O emitente da NF destaca o ISS, deduz do valor bruto a pagar e o tomador recolhe para a prefeitura, independente de onde se localizem prestador e tomador.

Se os serviços não são os descritos nos subitens acima, é o prestador o responsável pelo recolhimento.

Por ex.: temos um tipo de serviço que é fornecimento de mão-de-obra (subitem 17.05) e tenho clientes estabelecidos em SP (capital), Vinhedo, Valinhos.

Para esses casos, devo observar a alíquota estabelecida por cada prefeitura. Meu cliente paga o valor líquido para minha empresa e repassa o ISS para a Prefeitura onde ele está estabelecido.

Sempre tb é interessante observar o que diz a legislação municipal, pois a lei que me refiro é a complementar 116/03 e cada prefeitura determina a alíquota dos serviços e possuem regras especificas de escrituração do livro.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
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