
Fernanda Moreira Frias
Bronze DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde!
Estou com uma dúvida em relação a retenção de ISS que meu cliente levantou, sou prestadora de serviço do código 17.19, o serviço foi prestado em São Paulo, sou prestadora de SP e o tomador do serviço também está em São Paulo, mas ele menciona que o serviço deve ser retido e ele fará o recolhimento, além disso ele menciona a base legal DECRETO Nº 57.516, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016, art. 183 . "São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,
desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor (Art. 9º da Lei nº
13.701, de 24/12/03): c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19
da lista do “caput” do artigo 173 a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por
prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser
estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico (Acrescido pela Lei
nº 15.406, de 08/07/11);" gostaria de saber se a interpretação do meu cliente está correta? pois ele disse que é devida a retenção e temos que dar um desconto pra ele, cheguei a fazer uma simulação no site da prefeitura de SP para emissão de nota fiscal, mas mesmo colocando os dados do meu cliente e o serviço a prefeitura não faz automaticamente a retenção do ISS para essa situação.
Alguém pode me ajudar?
Att.,
Fernanda Moreira Frias