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Emissão de Nota Fiscal Eletrônica após meses da prestação de

Thais Cristina Nobrega da Silva

Thais Cristina Nobrega da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 11:26

Bom dia a todos,

Estou com uma dúvida em relação a nota fiscal eletrônica de serviço de São Paulo:

Segundo a lei 116/2003 o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Ou seja , o prestador de serviço emite a NF após efetuar o serviço.

Entretanto, tem prestadores que emitem a NF após meses da realização do serviço . Isso está correto? Existe um prazo para emissão da nota após a prestação do serviço?

Exemplo:

O prestador fez o serviço no mês de Abril e emitiu nota deste serviço em Agosto.

Se puderem ajudar-me , eu agradeço!

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 11:40

Olá,Thais Cristina Nobrega da Silva

De acordo com a Lei 8.846 de 21/01/1994, em seu artigo 1º, informa que a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

1º O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.

Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

As multas pela omissão de receita, nos casos de ofício, serão aplicadas sobre a totalidade ou diferença de imposto em 50%, 75% e estas duplicadas previstas de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (art. 14 Lei 11.488 de 15/06/2007).

Cláudio Antônio da Silva
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