Marcelo Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 4 , Não InformadoBom dia caros colegas...veja se voces pode me ajudar?
Com as alterações com a nova lei de LEI Nº 14.865, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Responsabilidade Tributaria em São Paulo.
"Art. 9°.............................................................
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais
ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
§ 4° Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
.........................................................................."
Primeiro.....
Se meu cliente um prestador de serviços de São Paulo, fazer um serviço 7.04 - Demolição para minha empresa, também de São Paulo, nesse caso recolho ISS?
Antigamente recolheria, pois tinha um tabela com todos o serviços aglomerados, agora parece que especificou.
Segundo....
No item b), parece que mesmo se a empresa for de fora de São Paulo, cadastrada na prefeitura de São Paulo recolho o ISS também, pois é de minha responsabilidade?
Esta é a nova LEI Nº 14.865, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
www.prefeitura.sp.gov.br
obrigado.
