Otavio, boa tarde
Partindo do entendimento que trata-se de empresa RPA, precisamos fazer algumas considerações:
1ª A aquisição original foi para patio fabril? A compra feita em SP? precisa saber se na ocasião já não utilizou o credito integralmente;
2ª Se você faz o controle de CIAP, que é a apropriação em 1/48 avos, terá que transferir apenas o valor ainda não compensado, mencionando no campo de informações complementares a situação, para que a outra unidade possa dar sequencia neste credito.
"Salienta-se que, na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito respectivo, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento do artigo 61, § 11, do RICMS/SP. O § 11 do artigo 61 do RICMS/SP, não restringe a operação interna ou interestadual, ou seja, seria aplicável em ambas.
No entanto, para fins de apropriação de crédito, o contribuinte domiciliado em Unidade da Federação, distinta de São Paulo, deve observar a legislação tributária de seu Estado para fins de apropriação do crédito do ICMS do ativo imobilizado"
Att.
Silmara, boa tarde
Bem se a empresa deixou de existir, este bem passou a ser de alguém, correto?
Verifique a possibilidade de se emitir uma nota fiscal avulsa, no posto da Secretaria da Fazenda que atende seu município, ou uma declaração ou recibo para acobertar o transporte anexada a uma nota fiscal de serviço de transporte modelo 7, da uma olhada no artigo 148 IV RICMS/SP
"SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).
§ 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 35. No caso de contrato firmado individualmente com cada usuário, admite a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por período.
§ 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/13). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 12-04-2013)
§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010)
Artigo 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 10, II, III, IV e V, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, com alteração do Ajuste SINIEF-9/99):
I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
II - Revogado pelo Decreto 51.362 de 13-12-2006; DOE de 14-12-2006; efeitos a partir de 1°-01-2007
II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período;
IV - por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 39. Reitera que no caso de prestação de serviço de transporte de combustíveis por meio de duto o documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Trasnporte, modelo 7 e estabelece quando ele deve ser emitido."
Att.