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Transferência de Ativo Imobilizado

Otavio Lelis de Souza

Otavio Lelis de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 16:50

Boa Tarde
Tenho um ativo imobilizado com mais de 1 ano de uso, e preciso efetuar uma transferência desse bem para outro estado, uma saída do estado de São Paulo.
A minha dúvida e se irei tributa-lo integralmente ou efetuarei uma transferência sem tributação?
at.

Otavio Lelis

silmara uechi

Silmara Uechi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 15:25

tenho uma duvida tambem a respeito de ativo.

A empresa encerrou as atividades, porem, colocou a venda os ativos imobilizados. Conseguiu vender um ativo (forno industrial)para o estado da Bahia para uma pessoa fisica, a transportadora esta pedindo uma nota fiscal de remessa (pois é para outro estado), o que devo fazer? A empresa já encerrou e não tem mais como emitir esta nota, existe alguma outra opção?

CAMILA RODRIGUES VIEIRA DA SILVA

Camila Rodrigues Vieira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 15:54

Otavio, boa tarde

Partindo do entendimento que trata-se de empresa RPA, precisamos fazer algumas considerações:


1ª A aquisição original foi para patio fabril? A compra feita em SP? precisa saber se na ocasião já não utilizou o credito integralmente;


2ª Se você faz o controle de CIAP, que é a apropriação em 1/48 avos, terá que transferir apenas o valor ainda não compensado, mencionando no campo de informações complementares a situação, para que a outra unidade possa dar sequencia neste credito.

"Salienta-se que, na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito respectivo, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento do artigo 61, § 11, do RICMS/SP. O § 11 do artigo 61 do RICMS/SP, não restringe a operação interna ou interestadual, ou seja, seria aplicável em ambas.

No entanto, para fins de apropriação de crédito, o contribuinte domiciliado em Unidade da Federação, distinta de São Paulo, deve observar a legislação tributária de seu Estado para fins de apropriação do crédito do ICMS do ativo imobilizado"


Att.



Silmara, boa tarde


Bem se a empresa deixou de existir, este bem passou a ser de alguém, correto?

Verifique a possibilidade de se emitir uma nota fiscal avulsa, no posto da Secretaria da Fazenda que atende seu município, ou uma declaração ou recibo para acobertar o transporte anexada a uma nota fiscal de serviço de transporte modelo 7, da uma olhada no artigo 148 IV RICMS/SP
"SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).

§ 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 35. No caso de contrato firmado individualmente com cada usuário, admite a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por período.

§ 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/13). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 12-04-2013)

§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010)

Artigo 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 10, II, III, IV e V, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, com alteração do Ajuste SINIEF-9/99):

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

II - Revogado pelo Decreto 51.362 de 13-12-2006; DOE de 14-12-2006; efeitos a partir de 1°-01-2007

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período;

IV - por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 39. Reitera que no caso de prestação de serviço de transporte de combustíveis por meio de duto o documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Trasnporte, modelo 7 e estabelece quando ele deve ser emitido."

Att.

Flavio Novaes

Flavio Novaes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2019 | 11:37

Tenho uma questão semelhante referente a transferência de ativo imobilizado e gostaria do auxílio dos colegas.

Por qual valor devo emitir a NF de transferência sendo que o item já esta totalmente depreciado ... ?

Valor de aquisição, de mercado ?

Obrigado

Cássia

Cássia

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2020 | 15:37

Flavio Novaes, boa tarde, conseguiu alguma orientação a respeito da sua dúvida?
Eu também preciso emitir uma nota de transferência de ativo fixo 100 depreciado e gostaria de saber qual o valor correto a ser informado na nota fiscal. Irei transferir do ES Matriz para RJ filial.
Pode me ajudar? Flavio Novaes

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