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MDF-e cancelamento após o prazo de 24 horas versão 3.00

Amanda Ganzarolli

Amanda Ganzarolli

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 09:39

Bom dia Pessoal!

A versão 3.00 do MDF-e trouxe consigo a possibilidade de cancelamento do MDF-e após o prazo de 24 horas.
O MOC pagina 69 traz a seguinte instrução:
O Fisco poderá liberar o cancelamento fora de prazo através do evento de Manifestação do Fisco do tipo “Liberação do Prazo de Cancelamento”
6.1.4. Final do Processamento
Se o evento de cancelamento for homologado, a situação do MDF-e para efeito de consulta situação passará para “101 – Cancelamento homologado”.

Acredito que o fisco só liberará o cancelamento do MDF-e somente se o mesmo entender que não houve inicio da prestação de serviço. E na nossa legislação no estado de SP atual entente-se que o serviço teve inicio após a emissão do MDF-e.

Minha dúvida é saber se alguém já está utilizando a versão 3.00 do MDF-e? E se já testaram esse evento de "Liberação do Prazo de Cancelamento" e como este evento funciona?

Adriana Moreira

Adriana Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 17:28

Boa tarde!


Cancelamento de MDFe: Outra alteração proposta pelo MDFe 3.0 é o cancelamento após o prazo de 24 horas da emissão. Entretanto, só será possível realizar o cancelamento através da “Liberação do prazo de cancelamento”, evento que deve ser solicitado à SEFAZ do estado emissor.

Ou seja, precisa verificar junto à sefaz qual o tramite deve ser adotado, talvez ainda nao esteja funcionando, pois o prazo máximo é 02/10.
De acordo com a Nota Técnica 2017.002, o prazo final para adequação para a versão 3.0, é até o dia 02 de outubro de 2017, que é a data final da vigência da versão 1.0. Entretanto, aqueles que quiserem gerar o manifesto eletrônico de documentos fiscais na nova versão, já podem o fazer desde o dia 10 de abril de 2017.

Adriana Moreira
Dpto Fiscal
Skype adriana.moreira22
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 12:55

Boa tarde a todos!

Estou com uma dúvida, em relação a obrigatoriedade da emissão. Quem contrata o transporte que deve emitir?
Alguns de meus clientes enviam mercadorias por transporte autonomo, estes são contratados pelo destinatário, que são os responsável pelo pagamento inclusive.
Na lei cita:

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Diz, emitente de NF-e e não emitente da NF-e, então entendo que se o destinatário for o contratante e estiver credenciado a emitir NF-e a responsabilidade é dele, estou certa?


Grata

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira

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