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Diferenca de aliquota no ativo em Minas Gerais

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 18 agosto 2009 | 16:20

Prezado colegas,
Boa tarde.
Meu cliente,no estado de Minas Gerais,no ramo de confecção de roupas(CNAE 14126-01),optante pelo simples nacional desde 01/07/2007,comprou na data de 29/05/2009 de Santa Catarina,uma maquina de bordar,com classificação fiscal no 8447.90.20 para o seu ativo imobilizado.O valor total da nota fiscal foi de R$ 143.000,00 tendo uma redução na base de calculo de 26,66% ficando em R$ 104.876,20 e icms destacado de 12% ao valor de R$ 12.585,14.
Diante do exposto,tenho as seguintes duvidas:
1)É devido o recolhimento da diferença de alíquota?
2) Qual a fundamentação legal no RICMS de Minas Gerais ?
3)Caso seja devido,como efetuar o calculo para pagamento?
Desde já agradeço.
Marco Antonio

Marco Viana 
Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 22 agosto 2009 | 02:09

Prezado Marco.

1) Sim, é devido o ICMS resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo em que foi cobrado o imposto na origem.

2) Inciso I do § 1º do artigo 42 e inciso XII do artigo 43, ambos da Parte Geral do RICMS/MG.

3) R$ 104.876,20 x 6% = R$ 6.292,57.

Vale lembrar que também será devido o ICMS relativo à diferença de alíquota interna e interestadual sobre o serviço de transporte, caso seja o tomador de tal serviço.

Atenciosamente.




Editado por Geraldo Antônio Pereira em 24 de agosto de 2009 às 11:50:28

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 11:55

Bom dia Marco.

Revendo o item 16 da Parte 1 e a Parte 4 (ambos do Anexo IV do RICMS/MG), mudei meu entendimento sobre a resposta dada à sua pergunta.

A máquina de bordar que você se refere está relacionada na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/MG e no subitem 16.1 do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG consta que:
"Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item".

Tendo em vista o disposto no subitem 16.1, acima mencionado, passei a entender não ser devido o ICMS relativo à diferença de alíquota, salvo melhor juízo.

Atenciosamente.





Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 14:55

Geraldo,boa tarde.

Diante da sua resposta,consegui conversar no plantão fiscal da SEF e obtive a informação que o anexo IV nao se enquadra para as empresas optantes pelo simples nacional,tendo em vista que,com o advento da lei complementar 123/2006,o governo de MG nao estendeu essas isenções ao SN,ficando somente no simples minas.Voce concorda com isso?

Se for possivel,peço o retorno,
Desde já agradeço e um grande abraço.
Marco Antonio

Marco Viana 
Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 17:48

Boa tarde Marco.

Mantenho o entendimento de não ser devido o ICMS relativo à diferença de alíquota, pelo que passo a expor:

1) As isenções e as Reduções de Base de Cálculo não são aplicáveis ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na apuração e recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (incisos I a VIII do artigo 13 da LC 123/2006), uma vez que a base de cálculo é a receita bruta auferida no mês.

2) Como o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual está previsto na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, para seu recolhimento será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Assim dispõe o § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, com as alterações posteriores:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
XIII - ICMS devido:
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
...


3) Visto que o ICMS relativo à diferença de alíquota não está abarcado no Simples Nacional, entendo ser aplicável (como para as demais pessoas jurídicas) a dispensa de complementação da alíquota conforme subitem 16.1 do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.

Argumente com o Plantão Fiscal da SEF e caso persista a dúvida, aconselho fazer uma consulta formal à DOLT/SUTRI.

Veja também a consulta relacionada ao assunto no link abaixo:

www.fazenda.mg.gov.br

Atenciosamente.

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 12:26

Geraldo,Boa tarde.

Tive a oportunidade de conversar com o chefe da AF em Juiz de Fora e infelizmente essa situação não se enquadra para as empresas optantes pelo simples nacional,pois,ele me justificou da seguintes forma:

Os benefícios existentes na legislação mineira para os contribuintes que apuram o imposto por débito e crédito, incluída a redução de base de cálculo de que trata o item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, NÃO se aplicam às operações praticadas por contribuintes que ingressaram no SIMPLES NACIONAL, nos termos do disposto no § 5º, art. 6º, c/c inciso XV, art. 222, ambos do Regulamento do ICMS de MG.

De qualquer forma,acredito que ficou esclarecido.
Desejo um grande abraço e obrigado pela sua explanacao sobre o assunto.
Marco

Marco Viana 
Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 18:21

Boa tarde Marco.

O § 5º do art. 6º da Parte Geral do RICMS/MG estabelece que a isenção não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional e o inciso XV do art. 222 da Parte Geral do RICMS/MG estabelece que o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo é considerado isenção.
Exemplo:
Uma empresa enquadrada no SN vende uma máquina no valor de R$ 143.000,OO, em que o regulamento do ICMS prevê uma redução na base de cálculo de 26,66%: O imposto será cálculado através do PGDAS sobre o valor total de R$ 143.000,00, não podendo ser beneficiada da redução de 26.66%.

Já o ICMS relativo à diferença de alíquota por aquisição em operação interestadual de ativo imobolizado, conforme § 1º do art. 13 da LC/2006, não está abrangido pelo Simples Nacional e, portanto, para apuração de seu valor, será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, em se tratando do ICMS, o cálculo será como uma empresa débito/crédito e com a utilização de todos os benefícios previstos no RICMS.

Por ser um valor expressivo, para sua segurança, aconselho fazer uma consulta à DOLT/SUTRI. Creio que a resposta será favorável.

Atenciosamente.

Editado por Geraldo Antônio Pereira em 27 de agosto de 2009 às 23:48:12

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