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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Credito de ICMS Transportadoras SC

Zayre Silva

Zayre Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 09:34

Prezada Franciele Gieseler,

Bom dia


Uma transportadora regime de tributação Normal em SC, adquire combustíveis e lubrificantes. A nota fiscal vem sem crédito de icms normal, apenas a bc e icms st mencionado nos dados adicionais. O que posso aproveitar de crédito nesse caso? A resposta para seu questionamento, encontramos no Anexo 3 do RICMS/SC artigos 21 e 22, conforme transcrevemos abaixo:

Seção V
Do Direito ao Crédito

Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;

II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1° e 2°, do Regulamento; Alterado pelo Decreto n° 841/2003 (DOE de 29.09.2003), efeitos a partir de 29.09.2003 Redação Anterior

d) integração ao ativo permanente;

e) Revogado pelo Decreto n° 211/2011 (DOE de 06.05.2011), efeitos a partir de 06.05.2011 Redação Anterior

f ) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto. Acrescentado pelo Decreto n° 3.334/2010 (DOE de 23.06.2010), efeitos a partir de 01.05.2010

II - na hipótese prevista no art. 35, II, "b".

§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.


Deste modo então, podemos entender que conforme disposto no art. 22 inciso f, neste caso, como não há destaque do ICMS próprio, deverás se creditar do ICMS retido por ST.

Fonte: ANEXO 3 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RICMS/SC

Zayre Silva
Contador | CRC-BA: 041031/O
ZS Assessoria Contábil
https://www.zscontabilidade.com.br
[email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 14:57

Franciele Gieseler, boa tarde.

Só tenha cuidado, pois alguns postos informam em "dados adicionais" da NF uma base de calculo maior que o produto comercializado, sendo assim, se a transportadora utilizar essa base de calculo a maior, corre o risco de sofrer autuação Fiscal.

Desta forma, oriento a utilizar como base de calculo para aplicação da alíquota, o próprio valor dos produtos.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]

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