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Cancelamento Extemporâneo

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 17:59

Boa tarde, Sirlene Faria Marcelo Gomes!

O cancelamento extemporâneo da NF-e encontra-se disciplinado no artigo 11-F, § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, bem como na Portaria SAIF 011/2013.

Conforme o artigo 11-F, § 1º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, após a concessão de autorização de uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento da concessão de autorização de uso da NF-e, mediante pedido de cancelamento e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, realizado no próprio emissor da NF-e.

Até 27.02.2013, o cancelamento extemporâneo da NF-e, ou seja, aquele solicitado após o prazo legal de 24 horas era realizado apenas por meio de denúncia espontânea, mediante o devido ajuste na escrituração fiscal, nos termos da Consulta de Contribuinte n° 091/2012.

Entretanto, a partir de 28.02.2013 encontra-se disponibilizada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) uma nova funcionalidade que permite a transmissão de cancelamentos extemporâneos de NF-e.

Portanto, conforme o artigo 11-F, § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, o cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas e antes de 168 horas, contadas do momento da concessão de autorização de uso da NF-e, deverá ser solicitados por meio do SIARE e transmitidos por meio do WebService de cancelamento de NF-e.

Na hipótese do contribuinte não observar o prazo de 24 horas e antes de 168 horas para o cancelamento de NF-e, conforme previsto no artigo 11-F, § 1º e § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, deverá protocolizar denúncia espontânea na repartição fazendária de sua circunscrição, conforme os artigos 207 a 211 do Decreto 44.747/2008.

Na respectiva denúncia, deverá relatar o fato e demonstrar que a operação não ocorreu, mediante, por exemplo, declaração do destinatário.

Entretanto, o contribuinte que cancelar a NF-e após o prazo previsto, estará sujeito à multa de 20% sobre o valor da operação, nos termos do artigo 216, inciso XLI, da Parte Geral do RICMS/MG, com exceção dos casos em que seja apresentada denúncia espontânea, hipótese em que a responsabilidade será excluída, conforme preceitua o artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Conforme a Portaria SAIF 011/2013, o cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser feito em sequência cronológica, seguindo os procedimentos abaixo:
a) o contribuinte deverá acessar o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/);
b) selecionar a opção que permite a solicitação de transmissão de cancelamento extemporâneo, informando a chave de acesso da nota fiscal eletrônica e a justificativa pela perda do prazo legal;
c) o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) irá gerar um protocolo, autorizando a transmissão desse cancelamento;
d) recebido o protocolo, o contribuinte deverá transmitir o cancelamento da NF-e da mesma forma como seria transmitido o cancelamento de uma nota fiscal eletrônica dentro do prazo legal, ou seja, utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no sistema emissor de nota fiscal eletrônica adotado pelo contribuinte.

O contribuinte terá até 30 dias, a partir da geração do protocolo no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), para transmitir o cancelamento extemporâneo.
Perdido esse prazo, não será possível solicitar o cancelamento para a mesma NF-e.
Assim, o cancelamento extemporâneo de NF-e não mais depende de formalização de denúncia espontânea perante a SEFAZ/MG, bastando para sua consumação o cumprimento da orientação disposta acima.

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