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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aliquota ISS fora do País

Zayre Silva

Zayre Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 15:00

Prezado Gustavo Carniel da Cruz,

Boa tarde

Encontrei um material na Econet Editora que trata do assunto, peço que não considere-o como unica fonte, até pelo tempo.

3.1. Exportação

Para que não haja incidência de ISS e que seja considerada uma exportação é necessário que o resultado se dê fora do território brasileiro. Nesse sentido, Marilene Talarico Martins Rodrigues (Tratado de Direito Tributário Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 470) aduz que: “No caso de os serviços serem efetuados, mas os resultados produzirem efeitos fora do país, onde forem concluídos, resta caracterizada a exportação de serviço.”

O resultado mencionado na citação acima refere-se ao efeito do serviço. O ministro Teori Albiano Zavascki, em decisão do STJ, proferiu o seguinte parecer quanto a este assunto: “Penso que não se pode confundir resultado da prestação do serviço com a conclusão do serviço. Não há dúvida nenhuma de que o serviço é iniciado e concluído aqui. (...) O resultado para mim não se confunde com conclusão do serviço. Portanto, o serviço é concluído no país, mas o resultado é verificado no exterior.”

Verifica-se que os serviços iniciados no Brasil e cujo resultado se dê aqui, mesmo que os contratantes estejam situados no exterior, serão tributados pelo ISS nos termos da Lei Complementar n° 116/2003. Já nos serviços em que a prestação se inicia no Brasil, mas o resultado será em outro país, não haverá incidência deste imposto.

Obs.: Segue link do material completo - www.econeteditora.com.br

Zayre Silva
Contador | CRC-BA: 041031/O
ZS Assessoria Contábil
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