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ICMS - Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento

Marcelo Alexandre Bonfim

Marcelo Alexandre Bonfim

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 09:16

Analisando alguns pontos exposto da legislação da qual em resposta a uma consulta junto a SEFAZ N° 5.367, DE 01 DE JUNHO DE 2015, considerando a apropriação do crédito do ICMS para o combustível e seus derivados, nos termos da Decisão Normativa CAT 001/2001, poderá se apropriar do crédito quando utilizado na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual, observando também o que dispõe os Artigos 59, 61, 66 do RICMS/SP, assim sendo podendo se apropriar do crédito o combustível empregado pelos setores de compras e vendas do estabelecimento com veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização mesmo que o estabelecimento não seja transportadora.
Entretanto considerando que o transporte seja de mercadorias amparadas pela isenção ou não incidência, não poderá ser mantido o crédito do ICMS referente ao combustível utilizado no transporte, onde somente poderá ser mantido o crédito quando as mercadorias sejam regularmente tributadas.
Na prática não consigo visualizar como o contribuinte do ramo varejista e atacadista poderá se apropriar desse crédito tendo em vista a gama de produtos que são entregues de forma generalizada em um único veículo cada um com sua devida tributação.
Vocês possuem algum caso em especifico que possam me ajudar ?

Obrigado

Consulta SEFAZ N° 5.367, DE 01 DE JUNHO DE 2015
Consulta 5367/2015

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 16:07

Respaldo para apropriação do crédito fiscal dos combustível vc tem e mostrou (Resposta à consulta 5.367/2015).
A sua dificuldade é encontrar o fator que determine a proporção dos créditos fiscais com relação às saídas tributadas e as não tributadas.
Lembre que as empresas tem essa mesma regra no aproveitamento do crédito fiscal das aquisições para o ativo imobilizado. Para relembrar, segue art. 20, §5º, I e II, Lei Kandir:

"§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;


Perceba que é o mesmo raciocínio e nem por isso as empresas deixam de se apropriar dos créditos fiscais!

Obs. Procure alguém da área de informática que eles desenvolvem um programinha direcionado para tal!

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