
Marcelo Alexandre Bonfim
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalAnalisando alguns pontos exposto da legislação da qual em resposta a uma consulta junto a SEFAZ N° 5.367, DE 01 DE JUNHO DE 2015, considerando a apropriação do crédito do ICMS para o combustível e seus derivados, nos termos da Decisão Normativa CAT 001/2001, poderá se apropriar do crédito quando utilizado na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual, observando também o que dispõe os Artigos 59, 61, 66 do RICMS/SP, assim sendo podendo se apropriar do crédito o combustível empregado pelos setores de compras e vendas do estabelecimento com veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização mesmo que o estabelecimento não seja transportadora.
Entretanto considerando que o transporte seja de mercadorias amparadas pela isenção ou não incidência, não poderá ser mantido o crédito do ICMS referente ao combustível utilizado no transporte, onde somente poderá ser mantido o crédito quando as mercadorias sejam regularmente tributadas.
Na prática não consigo visualizar como o contribuinte do ramo varejista e atacadista poderá se apropriar desse crédito tendo em vista a gama de produtos que são entregues de forma generalizada em um único veículo cada um com sua devida tributação.
Vocês possuem algum caso em especifico que possam me ajudar ?
Obrigado
Consulta SEFAZ N° 5.367, DE 01 DE JUNHO DE 2015
Consulta 5367/2015