Boa tarde, Cristina Silva do Nascimento Moraes!
Embora não especificou a operação, presumo que seja retorno de industrialização por encomenda, assim sendo, abaixo base legal conforme previsto no RICMS/SP.
Nos termos do artigo 402 do RICMS/SP, na operação, interna ou interestadual, de industrialização por encomenda, tanto a remessa quanto o retorno da mercadoria, estão amparadas pela suspensão do ICMS. Para tanto, o industrializador deve promover o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda.
- Serviços prestados pelo industrializador (mão de obra)
Conforme prevê a Portaria CAT n° 22/2007, o ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída da mercadoria.
O diferimento do ICMS, especificado no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) encomenda feita por não contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
b) industrialização de sucata de metais.
Importa observar que quando o autor da encomenda for do Regime Periódico de Apuração e o estabelecimento executor do processo de industrialização for optante pelo Simples Nacional, também será aplicado o diferimento do ICMS sobre o valor correspondente à mão de obra cobrada, nos termos da Portaria CAT n° 22/2007 e da Decisão Normativa CAT n° 13/2009, restando o recolhimento do ICMS sobre os materiais aplicados no processo industrial em conformidade com os anexos de partilha do contribuintes do Simples Nacional.