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Retorno de beneficiamento São Paulo x Minas Gerias

Cristina Silva do Nascimento Moraes

Cristina Silva do Nascimento Moraes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 10:38

Bom dia!

Estou com uma questão sobre retorno de beneficiamento de São Paulo para Minas Gerais no que se trata a incidência do ICMS.

Sei que dentro do estado de São Paulo o ICMS é suspenso ( cumprindo o prazo de entrega de 180 dias), porém para fora do estado, no caso de Minas Gerais não sei se incide, porque eu sei que Espírito Santo tem incidência normal.

Alguém poderia me ajudar me enviando o embasamento legal caso deferido ou não.

Agradeço desde já.

Att,
Cristina Nascimento.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 17:47

Boa tarde, Cristina Silva do Nascimento Moraes!

Embora não especificou a operação, presumo que seja retorno de industrialização por encomenda, assim sendo, abaixo base legal conforme previsto no RICMS/SP.

Nos termos do artigo 402 do RICMS/SP, na operação, interna ou interestadual, de industrialização por encomenda, tanto a remessa quanto o retorno da mercadoria, estão amparadas pela suspensão do ICMS. Para tanto, o industrializador deve promover o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda.

- Serviços prestados pelo industrializador (mão de obra)
Conforme prevê a Portaria CAT n° 22/2007, o ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída da mercadoria.

O diferimento do ICMS, especificado no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes situações:

a) encomenda feita por não contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

b) industrialização de sucata de metais.

Importa observar que quando o autor da encomenda for do Regime Periódico de Apuração e o estabelecimento executor do processo de industrialização for optante pelo Simples Nacional, também será aplicado o diferimento do ICMS sobre o valor correspondente à mão de obra cobrada, nos termos da Portaria CAT n° 22/2007 e da Decisão Normativa CAT n° 13/2009, restando o recolhimento do ICMS sobre os materiais aplicados no processo industrial em conformidade com os anexos de partilha do contribuintes do Simples Nacional.

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