Bom dia, Charlene!
De acordo com o artigo 232 do RICMS/PR, ficará dispensada a emissão do documento fiscal referente a cada prestação de serviço de transporte pelo contribuinte, desde que iniciadas no território paranaense e vinculado a um contrato que envolva repetidas prestações. Dessa forma, poderá ser emitido o documento fiscal ao final do período da apuração do imposto, conforme prevê o referido artigo, porém previamente autorizado pelo fisco.
Primeiramente, torna-se necessário conceituar e entender o termo “contrato que envolva repetidas prestações”. Dessa forma, entende-se por repetidas prestações de serviço de transporte, as operações realizadas pela mesma transportadora para uma única empresa contratante e tomadora do serviço, sob meio de contrato, conforme determinado pela legislação estadual .
Contudo, segue entendimento da dispensa da emissão do documento de transporte, bem como de contrato que envolva repetidas prestações, previsto na consulta 012/2002:
“A expressão "repetidas prestações" aplica-se à prestação de serviço de transporte de pessoas e ao serviço de transporte de mercadorias ou bens. No primeiro caso, transporte de pessoas, a repetição ocorre com o tomador do serviço e com trajeto. No segundo caso, a repetição ocorre apenas em relação ao tomador do serviço.
Poderá, na vigência do contrato de prestação de serviço de transporte de mercadoria ou bem haver repetição em relação ao destino, mas a norma não faz esta exigência para concessão do Termo de Autorização.”
Dessa forma, se pode concluir que se aplicam as repetidas prestações no caso de transporte de pessoas, se tomador do serviço e o trajeto forem os mesmos.
No caso de repetidas prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens, a repetição será em relação ao tomador do serviço, que deverá ser o mesmo.
A dispensa da emissão do documento de transporte de que trata o artigo 232 do RICMS/PR será concedida desde que observados alguns requisitos.
Primeiramente, a dispensa será concedida mediante requerimento, que será, fornecido pelo Estado, ao transportador inscrito no CAD/ICMS, que será enviado ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, desde que:
a) não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no § 1º do artigo 79;
b) instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação do serviço, contendo o prazo de vigência, as condições de pagamento, o preço e a natureza dos serviços prestados;
c) possua, assim como o contratante, autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados, nos termos do Capítulo XX do Título III do RICMS/PR.