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Base de Cálculo ICMS

Ronivelton Lucas Ferreira

Ronivelton Lucas Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 14:04

Boa tarde!

Tenho a seguinte dúvida com relação à base de cálculo da antecipação de icms no estado do Paraná.

Conforme Inciso I do Art. 6º do ricms/pr a base de cálculo é o valor da operação.
Conforme o decreto 442/2015 que trata sobre recolhimento antecipado das operações interestaduais sujeitas a 4%, a base de cálculo é o valor da operação.

Até aqui, subentendemos que o valor da operação é o valor da nota fiscal, portanto, o ipi irá compor a base de cálculo.

Todavia, no §2º do mesmo artigo, quando a operação for destinada a comercialização ou industrialização o ipi não irá compor Base de Cálculo do icms.
Temos também por regra base, o Art. 155, XI da Constituição Federal que diz:

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

Até aqui entendemos que o ipi na Base de Cálculo de icms é inconstitucional.

Considerando os fatos acima, nas aquisições de mercadorias destinadas a comercialização por contribuintes do Simples Nacional, sujeitas a alíquota de 4%.

Pergunto eu: Quanto o recolhimento de antecipação de icms (4%) por empresa optante pelo simples nacional será incluso o ipi na base de cálculo?

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