Ronivelton Lucas Ferreira
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa tarde!
Tenho a seguinte dúvida com relação à base de cálculo da antecipação de icms no estado do Paraná.
Conforme Inciso I do Art. 6º do ricms/pr a base de cálculo é o valor da operação.
Conforme o decreto 442/2015 que trata sobre recolhimento antecipado das operações interestaduais sujeitas a 4%, a base de cálculo é o valor da operação.
Até aqui, subentendemos que o valor da operação é o valor da nota fiscal, portanto, o ipi irá compor a base de cálculo.
Todavia, no §2º do mesmo artigo, quando a operação for destinada a comercialização ou industrialização o ipi não irá compor Base de Cálculo do icms.
Temos também por regra base, o Art. 155, XI da Constituição Federal que diz:
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Até aqui entendemos que o ipi na Base de Cálculo de icms é inconstitucional.
Considerando os fatos acima, nas aquisições de mercadorias destinadas a comercialização por contribuintes do Simples Nacional, sujeitas a alíquota de 4%.
Pergunto eu: Quanto o recolhimento de antecipação de icms (4%) por empresa optante pelo simples nacional será incluso o ipi na base de cálculo?