Entendo que não tem restrição pois o artigo 3º, §1º, da Lei 5.005/2012 diz o seguinte:
"Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
...
§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
...".
Assim, quando vc revende para um contribuinte do ISS está, pela Lei 5.005/12, realizando uma venda interna e o cálculo deverá ser feito conforme a Lei 5.005/12.
Obs. Observe se a sua empresa está discriminada em lista publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do DF, referente a essa Lei 5.005/12, conforme art. 1º, § único da referida norma:
"Art. 1º A sistemática prevista nesta Lei aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda".