Boa tarde, Alan Pamplona!
O inciso XIV do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996 prevê a não-incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que em operação interestadual.
Assim como o inciso XIV do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996 estabelece a não-incidência do ICMS nas operações de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular.
Ainda, relativamente a operações realizadas com bens do ativo fixo, as saídas internas têm isenção do ICMS em conformidade ao Convênio ICMS nº 70/1990, na seguinte operação:
- de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem. O respectivo retorno também ocorre com a isenção do imposto.
Obs.: No caso da operação acima, as saídas interestaduais, em tais condições, estão beneficiadas com a suspensão do ICMS, com base na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 19/1991, desde que o retorno ao estabelecimento de origem ocorra no prazo de 180 dias contados da saída efetiva.