Bom dia Caroline ,
Base Legal da Substituição Tributária
Artigo 104 do Anexo X do RICMS/PR
SEGMENTO
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
NCM DESCRIÇÃO
7407 Barra de cobre
MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
38 % 61,56 % 48,10 % 18 %
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
Anexo SEGMENTO Item CEST
XI Materiais de construção e congêneres 63.0 10.063.00
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 196/2009 AP, ES, MG, PR, RJ, RS, SC
Protocolo ICMS 71/2011 PR, SP
Este protocolo é unilateral, aplicando-se somente às operações oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Estado do Paraná.
OBSERVAÇÕES
É diferido em 33,33%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%, o pagamento do ICMS próprio devido na saída interna entre contribuintes e nas operações de importação por contribuinte, de mercadorias cuja alíquota seja de 18%. O referido tratamento tributário não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 108 do RICMS/PR. Nesta hipótese, sendo o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto inferior ao do substituído na venda para consumidor final, deverá ser ajustada a MVA conforme artigo 1°, §7°, do Anexo X do RICMS/PR. O ajuste da MVA não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo Simples Nacional. Os procedimentos quanto à aplicação do diferimento parcial podem ser verificados no Boletim Informativo n° 12/2015.
O artigo 16 da Resolução SEFA n° 20/2017 estabelece os percentuais de MVA original a serem utilizados nas operações com esta mercadoria.
Att.
Ruben Cunha
Assessoria & Consultoria Fiscal
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