x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 4.321

Nota fiscal modelo 2 serie D-1

FAUSTO GOMES BARBOSA

Fausto Gomes Barbosa

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 11:03

Bom dia a todos,

Estou iniciando minha atividades em escrita fiscal e existe o seguinte caso:

Uma empresa enquadrada no regime simples Nacional co atividade de comercio não emitiu nota fiscal de venda no mês 06/2017 pois estava sem bloco de notas e não havia solicitado ao escritório.
No mês 07/2017 foi realizada a solicitação da AIDF e a emissão dos blocos, o nosso cliente emitiu notas fiscais com data de 31/07/2017 (data da liberação da AIDF) oficializando o faturamento do mês 06/2017.

Está operação está correta? Como escriturar no sistema contábil que utilizamos na competência 06/2017 notas emitas em 31/07/2017?

*AIDF = Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Desde já agradeço.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 11:35

Bom dia Fausto!

Na contabilização, não há o que se falar em faturamento de Junho... Mesmo que ele tenha ocorrido no mês 06/2017, como não houve emissão de NF o Fisco não enxerga isso.. para ele é tudo mês 07/2017.

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Domingo | 3 setembro 2017 | 01:08

Bom dia.

A questão é complexa, já que trouxe prejuízo ao erário.

Eduardo, permita-me discordar da sua orientação pelas justificativas abaixo:

Houve faturamento em junho. A questão é que não havia documento hábil para fundamentar tais vendas, trazendo, repito, prejuízo ao erário, passível de autuação.

Recorrendo ao Art. 138 do CTN:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


Dessa forma, eu agiria de duas formas:

1 - Iria a Sefaz com relação da mercadoria vendida, expondo o motivo da não emissão de documentos fiscais, para que a receita fosse levada a efeito no mês de 06/2017, até aproveitando analogia descrita no ítem 1.1 abaixo;

1.1 - Fausto, não sei se você já teve conhecimento, mas até poucos anos atrás o fisco goiano enviava notificação com suposta omissão de saídas e concedia espontaneidade para que o contribuinte recolhesse o ICMS sem a necessidade de emissão de notas fiscais.

2 - Ainda que os blocos tivessem sido impressos em 07/2017, emitiria notas retroativas em 06/2017, fazendo ocorrência no RUDFTO.

Os procedimentos acima seguramente chamariam bem menos atenção do fisco a deixar um mês sem faturamento na contabilidade.

Att,



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade