Bom dia.
A questão é complexa, já que trouxe prejuízo ao erário.
Eduardo, permita-me discordar da sua orientação pelas justificativas abaixo:
Houve faturamento em junho. A questão é que não havia documento hábil para fundamentar tais vendas, trazendo, repito, prejuízo ao erário, passível de autuação.
Recorrendo ao Art. 138 do CTN:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Dessa forma, eu agiria de duas formas:
1 - Iria a Sefaz com relação da mercadoria vendida, expondo o motivo da não emissão de documentos fiscais, para que a receita fosse levada a efeito no mês de 06/2017, até aproveitando analogia descrita no ítem 1.1 abaixo;
1.1 - Fausto, não sei se você já teve conhecimento, mas até poucos anos atrás o fisco goiano enviava notificação com suposta omissão de saídas e concedia espontaneidade para que o contribuinte recolhesse o ICMS sem a necessidade de emissão de notas fiscais.
2 - Ainda que os blocos tivessem sido impressos em 07/2017, emitiria notas retroativas em 06/2017, fazendo ocorrência no RUDFTO.
Os procedimentos acima seguramente chamariam bem menos atenção do fisco a deixar um mês sem faturamento na contabilidade.
Att,