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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Regime de Estimativa Simplificado

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 16:55


Aos colegas que trabalham com operações em Mato Grosso.

Pelo que eu li, o Regime Especial Simplificado é uma forma de cálculo que substitui o ICMS Garantido que era cobrado nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a uso, consumo, imobilizado ou industrialização. Pois bem, diante disto, quando ocorre uma operação interestadual destinada ao contribuinte Mato Grossense, será necessário verificar a carga média contida no Anexo XIII do RICMS/MT conforme a CNAE a qual esteja enquadrado o adquirente. Esse meu entendimento está baseado no Art. nº 157 a 170 e Art. nº 777 do RICMS/MT. Também verifiquei que há previsão no Art. 59 do Anexo 5 do regulamento de redução na base de cálculo de modo que a carga tributária final seja 4, 6 ou 7,5 a depender do caso, e aqui eu transcrevo o texto do artigo:

I - 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II - 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.
§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

Perguntas:

Sendo o adquirente do Simples, cuja aquisição seja para uso, consumo ou imobilizado, aplica 6% ou 7,5%? E poderiam demonstrar o exemplo de cálculo, em uma operação normal sem redução e com redução.

Agradeço de antemão.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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