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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Local Tributação ISSQN

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 17:12

Boa tarde amigos do fórum,

Empresa simples nacional ministrou curso conforme sua atividade descrita no item 8.02 da lista de serviço, para uma associação privada localizada em município de outro estado. Quando do faturamento da nota fiscal mesmo constando o local da prestação do serviço em outro município a tributação do ISSQN ocorre onde está situado o prestador do serviço emissor da NF ?

Obrigado

ANA PAULA RODRIGUES ALVES

Ana Paula Rodrigues Alves

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 17:10

Boa tarde,

veja se lhe ajuda:

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 7 setembro 2017 | 00:15

Bom dia!

Guilherme conforme a LEI 116 (colocado pela Ana) o serviço 8.02 é devido no local do estabelecimento Prestador de serviço.
Independente se a empresa foi ministrar o serviço em outra cidade ou Estado o ISSQN é devido no local onde a empresa prestadora esta localizada (inscrita).

Por exemplo:
Empresa Localizada com sede em Campinas (SP) presta serviços de treinamento (item 8.02) em Belo Horizonte (MG).
Qual será o município que deverá ser recolhido o ISSQN?
Resposta: Campinas (município do prestador).

Sd,
Diogo

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 16:06

Boa tarde amigos,

Mesmo o tomador solicitando o recolhimento ao seu município, o meu entendimento após consultar a legislação é o mesmo do colega Diogo de que a arrecadação deve ocorrer no município do prestador, tendo em vista que mesmo a prestação ocorrendo em outro local a atividade item 8.02 não encontra-se listada no rol de atividades em que o recolhimento ocorre no local onde ocorreu a efetiva realização do serviço.

Obrigado

Rosana Polovodoff

Rosana Polovodoff

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 15:40

Boa tarde, estou com um problema com a prefeitura de Itaquaquecetuba, prestamos alguns serviços para o municipio de Itaquaquecetuba, e recebemos uma intimação de multa por não entregar declaração de notas emitidas para o municipio, só que essas notas são emitidas não todo mês, e o serviço prestado em questão não tem retenção no municipio de itaquaquecetuba, se alguém souber de alguma coisa que possa me ajudar.

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