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crédito acumulado de icms

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 15:46

tenho um cliente que possui crédito acumulado de icms.
ele está pensando em fechar essa empresa em janeiro/2018.
o que eu posso fazer com esse crédito acumulado do icms, posso nas proxímas compras de matéria prima não aproveitar o icms, para que comece a cair o acumulado ?

qual é o entendimento do fisco ?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 16:11

Boa tarde, Wilson Tadeu Vieira de Souza!

Em síntese, o crédito acumulado poderá ser transferido para:

- para outro estabelecimento da mesma empresa;

- para estabelecimento de empresa interdependente mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

NOTA: Conforme determina a Portaria CAT 53/1996, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;

2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.

- para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;

- para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;

b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

NOTA: Ressalte-se que nas transferências para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial e comercial, nas operações de compra mencionados anteriormente, deverá ser observado o que segue:

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

3 - as transferências relativas ao pagamento de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.

- para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

a) fornecedor de combustível;

b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.

- para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;

- para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.

Entre estabelecimentos - É importante ressaltar que a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Autorização - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Escrituração - O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será:

I - lançado pelo Fisco na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;

II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos?.

Ressalta-se que conforme determina o Artigo 9º da Portaria CAT 53/1996, o estabelecimento que receber crédito acumulado o lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:

I - "007.4 - Recebimento de crédito acumulado por fornecimento de matéria-prima, material secundário e de embalagem";

II - "007.5 - Recebimento de crédito acumulado por fornecimento de máquina, aparelho ou equipamento industrial";

III - "007.6 - Recebimento de crédito acumulado de estabelecimento da mesma empresa";

IV - "007.7 - Recebimento de crédito acumulado de estabelecimento de empresa interdependente".

A Nota Fiscal mencionada anteriormente, será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso VI do Art. 73 do RICMS".

CONTRIBUINTES - Tendo em vista a relevância do assunto, segue o alerta publicado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a transferência de crédito acumulado de ICMS efetuados inidoneamente.


Segue comunicado para sua análise e avaliação:

“COMUNICADO CAT Nº 28, de 23-05-2001 - (D.O.E. de 24-05-2001)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a relevância da matéria, faz publicar o seguinte

Alerta Aos Contribuintes do ICMS

Grupos criminosos vêm oferecendo a empresas paulistas a transferência de créditos acumulados de ICMS em condições exageradamente vantajosas. Já foram apurados casos em que créditos fraudulentos foram transferidos com deságios e por meio de documentos fiscais inidôneos, contendo falso visto do Posto Fiscal e até sendo complementados com cópias de inexistentes despachos de autoridades da Secretaria da Fazenda.

Para se prevenirem contra a ação dessas quadrilhas, os contribuintes que vierem a ser procurados por indivíduos interessados em adquirir e pagar mercadorias com créditos do ICMS devem ter presentes determinados aspectos da legislação do imposto, a seguir destacados:

1 - o crédito acumulado somente pode ser transferido nas seguintes hipóteses, definidas no artigo 73 do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto no 45.490, de 30-11-00):
a) para outro estabelecimento da mesma empresa;
b) para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
c) para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, usados pelo adquirente na fabricação de seus produtos, ou ainda máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;
d) para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial;
e) a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, para estabelecimento fornecedor de combustível ou fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;
f) do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% do imposto incidente na remessa daquele produto;
g) para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante.

2 - Transferências para outros estabelecimentos que não os listados acima somente são admitidas se previamente autorizadas pelo Secretário da Fazenda, consoante determinação do artigo 84 do RICMS.

3 - a transferência de crédito acumulado deve observar as normas estabelecidas no RICMS e na Portaria CAT-53, de 12-8-96, implicando, via de regra, na prévia auditoria das operações geradoras do crédito, para a confirmação dos valores escriturados. Em qualquer hipótese, deve ser feita mediante a emissão de Nota Fiscal que será visada tanto pelo Posto Fiscal da área do emitente como pelo da área do destinatário, sendo esses vistos essenciais para o lançamento do crédito.

Recebida a 1ª da via da Nota Fiscal de transferência de crédito, o contribuinte deve comparecer pessoalmente ao Posto Fiscal da sua área para comprovar a autenticidade do visto nela aposto pelo Posto Fiscal de origem, ocasião em que será aposto um segundo visto confirmatório. Nunca deve aceitar do transmitente do crédito a 1ª via da Nota Fiscal já com os dois vistos.

Recomenda-se ainda que, antes da aceitação de qualquer transferência de crédito, mesmo que amparada por medida liminar concedida em primeira instância pelo Poder Judiciário, o contribuinte obtenha informações sobre a idoneidade da empresa transmitente e das pessoas físicas que se apresentarem como intermediárias no negócio. Tais liminares têm sido invariavelmente cassadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com evidentes prejuízos para aqueles que recepcionam os créditos fraudulentos.

As unidades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estão aptas a esclarecer quaisquer dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária. Denúncias sobre operações de transferência de crédito suspeitas poderão ser feitas à Assistência de Inteligência Fiscal da Secretaria da Fazenda, através do telefone Oculto ou pessoalmente, na Av. Rangel Pestana, 300 - 10o andar - São Paulo.


Base Legal: Artigos 73 ao 76 do RICMS/SP; e os citados acima.

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