Juliana Silva dos Santos
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Dei uma olhada no DECRETO 17.878, DE 22-8-2017 (DO-BA DE 23-8-2017), publicado aqui no portal e surgiu uma dúvida, nesse trecho que fala:
Art. 107-B. A NFC-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que
tenha optado, ficando vedada a emissão dos documentos indicados a seguir:
§ 2º Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a
seguir:
I - 22.08.2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado;
II - 01.11.2017, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado
da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
III - 01.01.2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples
Nacional.
Isso inclui todas as empresas inscritas a partir dessa data, inclusive as empresas optantes pelo Simples?
Se alguém puder me ajudar eu ficaria muito grata!