Israel, no caso da Danielle veio com o destaque e isso é possível.
Não é comum, talvez, veio seu questionamento de não concordar com o destaque (afirmando que o fornecedor não pode destacar ICMS ST), mas como dito é possível sim (não é comum, mas tem previsão em certos casos).
Por exemplo, Convênio ICMS nº 85/1993, cláusula primeira (veja última linha em caixa alta):
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou ENTRADA COM DESTINO AO IMOBILIZADO ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula".
2) Convênio veículos, 132/92 (veja também última linha em caixa alta):
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou ENTRADA COM DESTINO AO ATIVO IMOBILIZADO".
3) Convênio ICMS nº 74/94 (veja também última linha em caixa alta):
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na ENTRADA PARA USO OU CONSUMO DO DESTINATÁRIO".
4) Israel e tantos outros. Nesse caso, o fornecedor retém o ICMS sem agregação (o cálculo dessa ST é o diferencial), mas como é feito antecipadamente pelo fornecedor é substituição tributária, pois tem um responsável substituindo o destinatário em fazer o repasse ao Estado de destino.
5) O questionamento dela é quanto ao lançamento dessa situação na entrada, mas repita, ST não é somente para revenda, atento! O que caracteriza a substituição tributária é ter um responsável pelo ICMS (SUBSTITUTO) e um contribuinte substituiído.