Empresa de sp do simples nacional, que compra mercadoria fora do estado para utilizar na prestação de serviço e esta mercadoria está na ST. Ao chegar aqui em sp não preciso recolher o icms antecipado , pois o produtos já foi recolhido st ?
Se for destinado para uso no serviço não há substituição tributária, pois não haverá posterior circulação. E sim diferencial.
Em outra situação
Se esse produto não tiver st no estado de origem e aqui no estado destino tem st, terei que recolher o icms antecipado?
Inicialmente você precisa verificar se a classificação fiscal das mercadorias estão incorporadas ao regulamento do Estado de destino no regime de substituição tributária, em uma operação do Estado A com destino ao Estado B, você consultará a legislação de B, pois é lá que as operações subsequentes irão transcorrer, afinal, o ICMS ST na modalidade subsequente, visa recolher antecipadamente o ICMS cujos fatos geradores serão realizados por terceiros. Supondo que a NCm esteja sujeita a substituição tributária no Estado B, o passo seguinte é identificar de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST. Como? Verificando se há acordo celebrado entre os Estados A e B, firmado em protocolo ou convênio. Na hipótese de existir esse acordo, em que ambos os entes federativos sejam signatários, ou seja, os dois tenham assinado o acordo, a responsabilidade será atribuída a remetente vendedor. Existindo o protocolo mas os dois entes federativos não configuram como signatários, ou inexistindo o protocolo, a responsabilidade ao recolhimento recaíra ao adquirente da mercadoria localizado no Estado B.
Se fosse compra para material de uso e consumo e ou ativo imobilizado mesmo tendo st, ao chegar aqui terei que recolher a aliquota diferenciada ??
Em São Paulo, existe as seguintes possibilidades de recolhimento do Diferencial de alíquotas POR OCASIÃO DA ENTRADA DA MERCADORIA no território paulista oriundas de outras Estados, quando o Adquirente for Simples Nacional, a saber:
- uso e consumo, ativo imobilizado, comercialização e industrialização;
Art. 115, inciso XV-A
Em se tratando de empresas do regime normal:
- uso e consumo e ativo imobilizado.
Art.117 do RICMS/SP.
Ressalta-se que o diferencial de alíquota também pode ser recolhido na forma do ICMS ST. Aplicando a mesma regra já supramencionada, identificando se há acordo ou não. Não havendo o protocolo é o adquirente que fará o recolhimento.
E quanto uma empresa compra produtos, que na mesma nota tem material para uso e consumo e outros para revenda, terei que separar para calcular o diferencial de aliquota e a antecipação ??
Sim, mas eu recomendaria que solicitasse ao fornecedor que emitisse os documentos em separado. Em uma hipotética diligência fiscal, o agente sempre fará uma interpretação tendenciosa em favor de seu Estado, aplicando a ST sobre o valor total da operação, inclusive aqueles que não terão a finalidade comercial.
Os calculo de diferencial de aliquota e antecipação de icms para o simples nacional são os mesmos ??
Não. De forma simples, o ICMS ST é constituído pelo valor das mercadorias, IPI e demais despesas acessórias, agregando-se uma IVA definida na legislação, cujo resultado, deverá ser aplicado a alíquota interna prevista menos o imposto da operação própria, vejamos o exemplo de uma op no valor de 1.100,00:
Valor das Mercadorias: 1.100,00
Valor do IPI: 0,00
Frete: 0,00
Valor Total da Operação: 1.100,00
ICMS da Operação Própria: 132,00 (1.100,00 x 12%)
MVA NCM 8473: 1.222,21 (1.100,00 x 111,11%)
Base ST = (1.100,00 + 1.222,21) = R$ 2.322,21
(2.322,21 * 18%) – 132,00 =
417,99 – 132,00 = 285,99 ICMS ST a pagar
O diferencial de alíquotas, em São Paulo é fácil. É o valor da operação, em que será aplicado a diferença aritmética entre alíquota interna menos a alíquota interestadual, (18-12=6).
4.647,84 x 12% = 557,74
4.647,84 x 18% (alíquota interna de SC) = 836,61
Valor a recolher de diferencial: R$ 278,87