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Produtos Produzidos em rotisserie e padaria de supermercado

KP GONÇALVES

Kp Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 16:32

Tenho um supermercado no Simples Nacional, estamos produzindo bolos, tortas, sobremesas e também Rotisserie.
A nivel de cadastro de produtos Gostaria de saber onde encontro informações sobre a aliquota de ICMS desses produtos na saida para o consumidor final, tendo em vista que os produtos comprados para produção sofrerão um processo de industrialização.
Qual a aliquota que deve constar na Ecf?
já consultei 03 contadores diferentes e ambos me deram respostas diferentes.
Se possivel a legislação sobre o assunto.
Obrigada

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 10:42

Olá Claudia Goncalves

Primeiramente, qual a NCM está utilizando para esses produtos?

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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 10:55

Um Bom Dia!!!!!

... produtos na saida para o consumidor final, tendo em vista que os produtos comprados para produção sofrerão um processo de industrialização.

R. O GRUPO ABAIXO É TRIBUTADO EM 18% PARA O CONSUMIDOR FINAL..

19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30.00 - Outras massas alimentícias
1902.40.00 - Cuscuz

Qual a aliquota que deve constar na Ecf?

R...9.2. Que alíquotas uma empresa no Simples Nacional deve registrar na emissão de um Cupom Fiscal?

O parágrafo 7º do artigo 2º da Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que em relação ao ECF deverão ser adotadas as normas de cada Estado.

Sendo assim, em São Paulo, o ECF deverá ser programado com as alíquotas normais dos produtos comercializados pelo estabelecimento (7%, 12%, 18% ou 25%) ou "F", no caso de mercadoria sujeita à Substituição Tributária, "I", no caso de mercadoria Isenta, ou "N", no caso de mercadoria não tributada. Contudo, não será considerado o imposto calculado pelo ECF. O imposto será apurado pela sistemática do Simples Nacional.

OBSERVAR QUE NO CASO DE PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DEVERÁ SER PROGRAMADA A SUA ALÍQUOTA EFETIVA. No caso, por exemplo, de produto com tributação de 12%, sujeito a uma redução de Base de Cálculo de 30%, sua alíquota efetiva será 8,4%.
Fundamento: artigo 15-A da Portaria CAT 55/98, artigo 2º da Resolução 10 CGSN e Lei Complementar 123/06.

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