
Otavio Lelis de Souza
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBoa Tarde
Referente ao frete sobre produtos de uso e consumo/ativo imobilizado em operações interestaduais, por favor, alguém tem o entendimento diferente da informação que aponto:
Em minha pesquisa me deparei com a seguinte informação:
Como o § 4º do art. 12 do RCTE prevê que, "para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna." e o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE concede isenção "na a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado",portanto o valor referente ao diferencial de alíquotas relativo a prestação de serviço de transporte, relacionado à operação de aquisição de mercadorias para uso/consumo ou bens para ativo imobilizado, estará isento enquanto o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE estiver em vigor.
A minha dúvida é: - No estado de Goias devo recolher o diferencial de alíquota sobre a prestação de serviço de transporte? Ou essa operação é isenta como citada pela lei ?
Caso há o recolhimento do diferencial de alíquota, o cálculo será o mesmo das mercadorias, ou frete não entra o cálculo por dentro?
at.
Otavio