Convênio nº 149/2015 revogado pela cláusula trigésima quinta, V, Convênio ICMS nº 52/2017:
"Cláusula trigésima quinta Ficam revogados os seguintes convênios:
...
V - Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015".
Atualmente, deverá observar a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 52/2017.
2) Sim, conforme cláusula vigésima terceira, I, Convênio nº 52/2017, tem que ser optante do simples nacional.
Deverá observar a cláusula vigésima terceira, parágrafo 3º, Convênio ICMS nº 52/2017:
"§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento".
3) Após credenciado pelo Fisco de destino das mercadorias deverá proceder conforme §8º da mesma cláusula vigésima terceira:
"§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.
Obs. seu produto ncm 1902 está enquadrado no anexo XXVII, portanto, apto a ser enquadrado em escala industrial não relevante.