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Convenio 149/2015 - ICMS ST não relevante

Felipe Cesar

Felipe Cesar

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 11:42

Bom dia, sobre o convenio 149/2015, tal convenio se da apenas a empresas do simples nacional?

Exemplo: Meu cliente fabrica produtos NCM 1902 e CEST 17.048.00, é Simples nacional e atende as obrigações do convenio 149, emito a NF de venda com CFOP 5101 sem o ST, o comprador Lucro Presumido ou Real, que adquirir para revenda passa a ser obrigado ao recolhimento deste ST?

Obrigado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Domingo | 15 abril 2018 | 15:48

Convênio nº 149/2015 revogado pela cláusula trigésima quinta, V, Convênio ICMS nº 52/2017:

"Cláusula trigésima quinta Ficam revogados os seguintes convênios:
...
V - Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015".

Atualmente, deverá observar a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 52/2017.

2) Sim, conforme cláusula vigésima terceira, I, Convênio nº 52/2017, tem que ser optante do simples nacional.
Deverá observar a cláusula vigésima terceira, parágrafo 3º, Convênio ICMS nº 52/2017:

"§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento".

3) Após credenciado pelo Fisco de destino das mercadorias deverá proceder conforme §8º da mesma cláusula vigésima terceira:

"§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.

Obs. seu produto ncm 1902 está enquadrado no anexo XXVII, portanto, apto a ser enquadrado em escala industrial não relevante.

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