Bom dia Rosseto,
Vide o artigo 3º, inciso XIV c/c § 2º do RICMS/SC.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
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XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente;
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§ 2° Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.