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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Recolhimento ST - Simples Nacional

Lucas Godoy

Lucas Godoy

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 17:14

Alguem poderia me informar a fundamentação legal para o recolhimento da substituição tributária referente à entrada interestadual, no estado de SP, quando o responsável pelo recolhimento fica sendo o destintário da mescadoria? Eu sei que o código para o recolhimento é o 063-2 mesmo, porém, não sei o prazo para o recolhimento, nem a fundamentação legal...

Jessé

Jessé

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 18:09

Lucas, de uma olhada na Portaria CAT - 16/08 Art.1º - I
Pelo visto, responde à sua pergunta.

..." Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único; "...

O Prazo seria na data da entrada da mercadoria no estado.

Lucas Godoy

Lucas Godoy

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 00:13

Mas eu entendo que essa data de entrada seria em relação à GNRE quando o próprio remetente recolhe a substituição... No caso de quando o destinatário recolhe não fiquei claro com esse prazo...

Jessé

Jessé

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 08:16

Tem razão. Nao fica tao claro mesmo.
Optamos pelo seguinte: Carimbo "recebido" na nota fiscal quando ela é entregue no estabelecimento e enviada imediatamente para o escritorio pra gerar a GARE e ser recolhido no mesmo dia.

Por outro lado penso que deveria haver um funcionario de cada empresa sentado la na barreira do estado, aguardando a sua mercadoria passar para recolher a gare. Pelo jeito que diz a CAT 16/08 rsrs Seria impossivel... Entendemos dessa forma que te passei.

Talvez mais alguem concorde.

Alex

Alex

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 12:17

Lucas,

O destinatário da mercadoria, comprador, é co-responsável pelo pagamento da S.T. Isto é, caso o remetente não destaque o ICMS-ST na nota fiscal e te cobre junto com o produto, deverá obrigatoriamente enviar com GNRE / GARE.

Em suma, a prática cotidiana das empresas é:

Informar os dados da nota, débito próprio do ICMS para o comprador, este pega os dados e apura o ICMS-ST, imprimi a guia e efetua o pagamento. Posteriormente, envia cópia para o remetente e este envia a mercadoria acompanhada da guia paga.

Sou do RS, e o caso acima vejo sendo praticado por "n" empresas de SP que vendem para cá. Outros, vendedores mesmo emitem a nota e exigem depósito em conta corrente do valor referente ao darf.

Telma Aparecida Colucci

Telma Aparecida Colucci

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 13:45

boa tarde,temos uma empresa de produtos de informatica comprpu produtos 5.405 agora vai revender para o rio de janeiro qual cfop devo utilizar e sem tem que destacr icms qual aliquota ?? classificação fiscal do produto 84716053; classificação fiscal 85363000??? rio de janeiro tem convenio com st?? qual informações devo colocar na nota fiscal!!!
ajudem
obrigado

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