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Nota Fiscal de Serviços referente à Concreto

FERNANDA

Fernanda

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 11:56

Prezados, bom dia.

Gostaria de tirar uma dúvida quanto ao recolhimento de ISS referente a Prestação de serviços de concretagem.

Bom... Aqui na empresa, está sendo executada uma obra, no qual foi comprado concreto de uma determinada empresa, onde foi emitida uma nota fiscal de serviços (Tanto o prestador, quanto o tomador são do município de São Paulo).

O Código do serviço é 7.02

Minha dúvida é a seguinte, vou exemplificar:

O valor total do concreto+bomba+vibrador foi de R$ 2.100,porém no valor da Base de cálculo está R$ 1.347,58 e no valor total das deduções está R$ 752,42, o ISS tem a alíquota de 5% que dá o valor de R$ 67,37 (se for feito o cálculo a partir da Base de cálculo de R$ 1.347,58).

Consultei a LC 116/03 e no artigo 3° diz que o imposto será devido no local da execução da obra (que no caso, é aqui na minha empresa, tomadora do serviço) Estou correta?

Ainda na LC 116/03 no artigo 6° que consultei para saber que é o responsável pelo imposto, e diz que a pessoa jurídica, ainda que imune, ou isenta, TOMADORA, ou intermediária dos serviços será a responsável pelo imposto (Que, de acordo com o que eu entendi, minha empresa, TOMADORA do serviço é quem deve efetuar o recolhimento) Estou correta?

O problema é que no site da prefeitura, onde entrei para consultar as guias de ISS a serem pagas, não consta essa guia para eu poder recolher o ISS. Liguei no prestador e ele me disse que, quando o PRESTADOR e o TOMADOR são do município de São Paulo, a lei não permite que o TOMADOR recolha o ISS, portanto, quem recolhe é o PRESTADOR.

Perguntei a ele e pedi orientação de onde encontro uma base legal para que eu possa me interar mais isso e ele infelizmente não soube me informar.

Por isso gostaria que alguém aqui, no portal, me esclarecesse essas dúvidas, pois, como é a primeira vez que recebo Nota fiscal de Serviços referente a Concreto, não estou sabendo bem como interpretar a questão do ISS. Já que na LC 116/03 diz que o tomador é o responsável.

Muito obrigada, caros colegas.


SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 13:05

O Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 informa que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador, ou na falta do estabelecimento, no município do prestador, porém apresenta exceções a essa regra, informando que o ISS será devido no local onde o serviço for prestado em relação as atividade relacionados nos incisos I até o XXV. Ou seja, estando o prestador estabelecido em SP, é ele que fará o recolhimento em favor do município de São Paulo.

Conforme o artigo 13 da Lei 13.701/2003, atribui a responsabilidade solidária ao pagamento do ISS ao tomador, em se tratando de serviços cujo código seja 7.02, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador. Ou seja, supondo que o executor da obra não emita nota fiscal que ateste o respectivo recolhimento do imposto, sua empresa, na condição de tomadora responderia solidariamente.

Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, a retenção para o serviços no código 7.02 só será cabível, quando o prestador for DE OUTRO MUNICÍPIO.

Lei o conteúdo do link:

www.prefeitura.sp.gov.br

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