Art. 16. No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria de que trata o art. 4° desta Resolução, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento:
I - emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":
a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;
b) no caso de devolução, as razões que deram causa;
c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;
d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;
II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST";
III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.
§ 1° Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a nota fiscal a que se refere o inciso I deverá ser informada no registro C100, sem o preenchimento dos campos 23 e 24, devendo ser informados:
I - o Registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;
II - o Registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;
III - o Registro C197 com código RJ10100000 “Outros Créditos (devolução/ST ou remessa interestadual/ST)”, com o valor total ou proporcionalmente, conforme o caso, do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e do pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto.
§ 2° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS pago por substituição tributária quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída.