Mardo Moraes Dantas
Iniciante DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidadebom dia pessoal,
hoje (26/09/2017) li no portal uma notícia "Nota de esclarecimento: ISS sobre serviços de streaming", onde menciona a tratativa adotada pela Lei 157/2016 e suas alterações no que tange os serviços de streaming. Mas o ponto que me gerou dúvida é que no texto o autor diz:
"as mudanças, basicamente, foram duas. A primeira é que os serviços de streaming passaram a ser cobrados. A segunda é a definição da sistemática de cobrança do ISS destes serviços. O artigo 3º do texto da lei diz: “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (...)”. (https://goo.gl/EyHWFd)
em outros termos, o texto diz o seguinte: a cobrança à empresa prestadora (Netflix, Spotfy ou outras) vai ser realizada aonde o serviço for prestado, e não no município em que a empresa está instalada. A mudança visou evitar o que se chama de guerra fiscal - isso porque alguns municípios, no passado, abaixavam as alíquotas do ISS para atrair empresas, prejudicando a arrecadação de cidades como São Paulo."
o que entendia quando lia o art.3º é justamente o contrário, o imposto seria devido no local de domicílio do prestador, ou seja, sempre devido na cidade do prestador e não onde o serviço foi prestado, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV.
alguém pode me esclarecer esta dúvida por favor?
att.,