A antecipação parcial no Estado da Bahia é devida quando do ingresso de mercadorias oriundas de outra UF destinadas à comercialização, tal exigência, não se aplica as mercadorias que nas operações internas tenham isenção, não-incidência ou substituição tributária, Lei nº 7.014/1996. O desconto de 20% no valor da antecipação é conferido aos adquirentes microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do Art 274 do RICMS/BA, desde que recolham dentro do prazo regulamentar. O cálculo da antecipação consiste em aplicar a alíquota interna prevista, sobre o valor da operação, e posteriormente deduzir o crédito do imposto destacado na nota do fornecedor.
Ressalta-se que em se tratando de Operações de Regime Normal para Simples OU Simples para Simples, o crédito a ser deduzido da alíquota interna prevista, corresponderá a alíquota interestadual da operação nos termos da Lei Complementar 123, Art. 13, § 1º, Inciso XIII, alínea “g”, Item 2.
Nas operações de SN para RN, interna menos o crédito destacado na nota de aquisição, que em se tratando de fornecedores do simples é “alíquota pequena” recolhida na forma da LC 123/2006 que deverá ser indicada no campo “inf complementares” nos termos do Art 58 da Resolução CGSN 94/2011.
					
				 
				
					Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.