Bom dia,
Para fazer esse crédito, você deve seguir as regras do inciso § 3° O valor o ser creditado a que se refere o inciso V obedecerá ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 92.
Art. 92. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório (art. 32 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1° A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 2° O valor pago será convertido em FCA da data do recolhimento indevido e reconvertido na data da autorização do crédito, para fins de cálculo da atualização monetária.
§ 3° O imposto debitado indevidamente, do qual não resulte pagamento efetivo, no período do lançamento ou em períodos posteriores, será recuperado pelo seu valor nominal e processado mediante crédito em conta-gráfica.
§ 4° Nas hipóteses do § 6° do art. 90 e do parágrafo único do art. 91 o contribuinte atualizará, até a data do lançamento no livro fiscal, nos termos do § 2°, o valor a ser creditado referente ao imposto efetivamente recolhido, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.