Boa tarde, Natália F!
CRÉDITO PELO TOMADOR - De acordo com a Decisão Normativa CAT 001/2001, aquele frete relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço.
A apropriação do crédito do ICMS nas prestações de serviços de transportes de cargas será efetuada pelo tomador dos serviços, ou seja, aquele que efetivamente paga a prestação de serviços de transportes.
Será observado, como regra geral, como também de acordo com as normas gerais do ICMS, não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.