Bom dia Natália!
Tenho a seguinte informação sobre essa situação.
O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não tenha passado o prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal, conforme prevê o artigo 61, § 3°, do RICMS/SP.
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei n° 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei n° 10.619/00, art. 1°, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5°, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°; Convênio ICMS-54/00).
(...)
§ 3° - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
O lançamento do crédito extemporâneo na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tendo em vista o artigo 65 do RICMS/SP, será conforme os seguintes procedimentos:
a) em relação aos documentos fiscais que foram lançados em data correta no Registro C100 (dados do documento fiscal), no movimento de entrada, sem o aproveitamento do crédito, o contribuinte deverá proceder conforme segue:
1 - lançar todos os créditos no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) como “Outros Créditos”, sob o código de ajuste SP020799, no período em que for aproveitado:
Código do Ajuste = SP020799 - Descrição do Ajuste =OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. DATA DO INICIO 01-12/2015
2 - os créditos previstos no item 1 serão totalizados no campo 08 (valor total de “ajustes a crédito”) no Registro E110 (Apuração do ICMS).
3 - as causas determinantes da escrituração extemporânea na EFD serão efetuadas no Registro E112.
4- as informações dos documentos fiscais devem ser colocadas nos ajustes da apuração do ICMS - identificação dos documentos fiscais no Registro E113.