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Iss tomador ou prestador.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 08:47

Caros colegas, bom dia.

Estou com uma certa dificuldade em entender a retenção do ISS, e venho pedir a ajuda de todos vocês.

1º - Serviço prestado 7.02
2º - Serviço Prestado em SP.
3º - Tomador = Optante pelo Simples
4º - Prestador = Não Optante pelo Simples
5º - Tomador e Prestador são estabelecidos no município de São Paulo

1 - Minha dúvida é a seguinte, pela LC 116/2006, o artigo 3º diz que esse serviço é uma exceção e, deve ser pago o ISS para o local da prestação do serviço - OK?

2 - O artigo 6º diz que o responsável pelo pagamento do imposto é o TOMADOR, OK?

A Lei 13.701/2003, que é a municipal de SP, também em seu texto positivado, discorre exatamente o mesmo texto da Lei 116/2006 que é a Lei geral.

Estamos com dificuldade para entender quem deve reter/pagar o imposto já que, o prestador e tomador são estabelecidos em SP.

Peço a ajuda de todos para solucionar essa questão.
Agradeço desde já.








SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 08:58

O Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 informa que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador, ou na falta do estabelecimento, no município do prestador, porém apresenta exceções a essa regra, informando que o ISS será devido no local onde o serviço for prestado em relação as atividade relacionados nos incisos I até o XXV. Ou seja, estando o prestador estabelecido em SP, é ele que fará o recolhimento em favor do município de São Paulo.

Conforme o artigo 13 da Lei 13.701/2003, atribui a responsabilidade solidária ao pagamento do ISS ao tomador, em se tratando de serviços cujo código seja 7.02, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador. Ou seja, supondo que o executor da obra não emita nota fiscal que ateste o respectivo recolhimento do imposto, a empresa, na condição de tomadora responderia solidariamente.

Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, a retenção para o serviços no código 7.02 só será cabível, quando o prestador for DE OUTRO MUNICÍPIO.

Lei o conteúdo do link:

www.prefeitura.sp.gov.br

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