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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 16:38

Boa tarde!

Meu cliente recebeu uma nota com Cfop 6.922.
Dei entrada como 2.922.

Posso gerar o credito de icms nesse momento ou preciso aguardar o recebimento físico das mercadorias?

Meu cliente é uma industria e utilizará esse material como matéria prima.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 17:11

Boa tarde, Juliana!

A legislação permite que seja lançado sem o recebimento do produto conforme abaixo.


Regulamento do ICMS - Estado do Rio Grande do Sul - Aprovado pelo Decreto n° 37.699/1997

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO FISCAL

Art. 30 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

Art. 31 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

NOTA -Ver: hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26.

I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 15:48

Boa tarde a todos,

Permita-me interagir sobre a resposta dada pelo nosso amigo Dirceu, pois discordo brevemente.

A alínea "a" do inciso I do artigo 31 do RICMS/RS ainda que faça menção do termo "entrada simbólica" não vejo como fato passível de crédito, uma vez que a concretização do ato da-se pela circulação da mercadoria, denominado "entrega futura", na etapa inicial não há o fato gerador, nem a certeza que haverá finalização do negócio, desta forma sugiro compensa-lo somente no caso da circulação da mesma. Para uma maior clareza, vide que o artigo 153, inciso VIII, alínea "a" c/c § 1º, alíneas "a" e "b" do RICMS/RS ao qual transcrevo abaixo:

Art. 153 - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
...
VIII - coluna "OBSERVAÇÕES":

a) a indicação: "compra para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva entrada de mercadoria referida, no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ............ (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .......... (data do registro)"
...
§ 1º - Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "VALOR CONTÁBIL", e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL", e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS".

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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