
Juliana
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Fiscalrespostas 4
acessos 2.468
Juliana
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente FiscalDirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde, Juliana!
A legislação permite que seja lançado sem o recebimento do produto conforme abaixo.
Regulamento do ICMS - Estado do Rio Grande do Sul - Aprovado pelo Decreto n° 37.699/1997
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO FISCAL
Art. 30 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
Art. 31 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
NOTA -Ver: hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26.
I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:
a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
Juliana
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente FiscalDirceu Pereira,
Boa tarde!
Muitíssimo obrigada!
Dirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde, Juliana!
Disponha sempre do Fórum Contábeis.
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Boa tarde a todos,
Permita-me interagir sobre a resposta dada pelo nosso amigo Dirceu, pois discordo brevemente.
A alínea "a" do inciso I do artigo 31 do RICMS/RS ainda que faça menção do termo "entrada simbólica" não vejo como fato passível de crédito, uma vez que a concretização do ato da-se pela circulação da mercadoria, denominado "entrega futura", na etapa inicial não há o fato gerador, nem a certeza que haverá finalização do negócio, desta forma sugiro compensa-lo somente no caso da circulação da mesma. Para uma maior clareza, vide que o artigo 153, inciso VIII, alínea "a" c/c § 1º, alíneas "a" e "b" do RICMS/RS ao qual transcrevo abaixo:
Art. 153 - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
...
VIII - coluna "OBSERVAÇÕES":
a) a indicação: "compra para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva entrada de mercadoria referida, no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ............ (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .......... (data do registro)"
...
§ 1º - Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "VALOR CONTÁBIL", e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS";
b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL", e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS".
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