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Tributação Provedores de Internet

bARBARA

Barbara

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 30 setembro 2017 | 17:40

Amigos,

Abrir uma empresa para um.cliente de acesso a internet/telecomunicações, e existe uma separação de serviços referente ao valor total, exemplo, se eu pago internet de 100,00 uma parte disso é SCM e outra SVA, como vou fazer essa separação para emitir os documentos fiscais? Qual nota emitir? A parte de SVA é recibo e não incide ISS? É o SCM incide ICMS?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 07:44

Judicialmente não existe ICMS, conforme Súmula 334 do STJ:
STJ Súmula nº 334 - 13/12/2006 - DJ 14.02.2007
ICMS - Incidência - Provedores de Acesso à Internet
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Fundamento:
Provedor não presta serviços de telecomunicações e sim de valor adicionado art. 61 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997:

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1.º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”.

Diante disso, o entendimento é que provedores de internet não prestam serviço de comunicação pois é apenas um acréscimo na comunicação (valor adicionado). Não cabe ISS, tampouco ICMS. Entre no Judiciário e solicite uma liminar para trabalhar!


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