Judicialmente não existe ICMS, conforme Súmula 334 do STJ:
STJ Súmula nº 334 - 13/12/2006 - DJ 14.02.2007
ICMS - Incidência - Provedores de Acesso à Internet
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Fundamento:
Provedor não presta serviços de telecomunicações e sim de valor adicionado art. 61 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1.º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”.
Diante disso, o entendimento é que provedores de internet não prestam serviço de comunicação pois é apenas um acréscimo na comunicação (valor adicionado). Não cabe ISS, tampouco ICMS. Entre no Judiciário e solicite uma liminar para trabalhar!