Comumente o serviço de transporte de correspondência ocorre em âmbito municipal através de veículos de duas rodas, tendo o itinerário, início e fim dentro do munícipio, e portanto tal operação estaria abrigada pelo campo de incidência do ISS conforme lista taxativa anexa a Lei Complementar nº 116/2003, em seu item 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal, devendo ser acoberta por nota de prestação de serviços de acordo com a Legislação Municipal da cidade do prestador. Quando se tratar de serviços de transporte de cargas intermunicipal e interestadual, estando assim dentro do campo de incidência do ICMS, as operações serão acobertados por conhecimento de transporte eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/2007. O mencionado documento tem a finalidade de acobertar as operações de serviços de transporte interestadual (entre estados) e intermunicipal (entre municípios), desde que o contribuinte esteja devidamente credenciado a Receita Estadual, mas na prática, quando é feito por moto ninguém emite, e a fiscalização não pega, eu particularmente nunca vi.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.