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NCM: 2710.11.30 Aguarrás mineral ("White spirit")

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 09:56

Bom dia.
Estou com dúvidas se a seguinte NCM está obrigada a ST em São Paulo.

2710.11.30 -> Aguarrás mineral ("White spirit")

Poderiam me ajudar?

Qual o IVA da mercadoria? qual artigo?

agradeço antecipadamente.

Luciano

Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 10:51

no artigo mencionado consta:

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira): (Redação dada ao § 1° pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos a partir de 1º-01-2009)

1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;

2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;


tem uma exceção justo na posição que preciso, no meu entendimento este artigo não se aplica ao produto 2710.11.30
agradeço a ajuda, mas ainda estou na dúvida :(.




Editado por Luciano Santile em 27 de agosto de 2009 às 10:52:03

Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Alessandra Avan

Alessandra Avan

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 11:16

Olha em SP não tem nada a respeito, mas em SC no CONFAZ achei o seguinte Convenio ICMS

CONVÊNIO ICMS 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

· Publicado no DOU de 03.10.07, pelo Despacho 82/07.

· Ver Conv. ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

· Alterado pelos Convs. ICMS 146/07, 101/08, 136/08, 41/09.

· Ver Ato COTEPE/ICMS 20/02.

· Ato COTEPE/ICMS 21/08: divulga a MVA referida na cláusula oitava.

· Ver a cláusula terceira do Conv. ICMS 101/08, que cuida de convalidação de procedimentos.

· Atos COTEPE/ICMS 20/02, 23/08, 02/09, aprovam Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo VI deste Convênio.

· Ato COTEPE/ICMS 37/08: divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta.

· Ver o Conv. ICMS 58/09.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

Nova redação dada ao inciso IX do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 41/09, efeitos a partir de 01.08.09.

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

Redação original, efeitos até 31.07.09.

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

Acrescido o inciso XI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 146/07, efeitos a partir de 18.12.07.

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 12:48

Olá Alessandra, obrigado novamente.

Convênios disciplinam o comportamento da carga tributária em operações interestaduais.

No meu caso, meu fornecedor que é a Indústria Anjo Quimica, situada aqui em São Paulo(minha empresa também é de São Paulo), me vendeu o produto na posição 2710.11.30 e recolheu o ICMS-ST.

E até agora eu não consegui achar a base legal que obriga a indústria a "reter na fonte" o ICMS, bem como o IVA que ela usou.

Vou ter que entrar em contato e perguntar no departamento fiscal deles.

Mesmo assim, muito obrigado pela atenção.

abraços

Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 12 março 2010 | 13:58

olá boa tarde!

estou precisando da base legal onde diz que lucfricantes e combustivel fazem parte da substituição tributaria, será que algeum pode me ajudar
As ncm que estou na duvida se tem ou não st são:
27101932
34039900
27101992
38200000
38190000

Precido da base legal.

Obrigada
tita

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
fabio ribeiro da cunha

Fabio Ribeiro da Cunha

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 18:12

olá pessoal do forum

alguem poderia me responder?

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS
OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES

Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários

DÚVIDA:

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINA A IMUNIDADE, NAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE COMBUSTIVEL DERIVADO DE PETROLEO, ETC.

PORQUE ESTE ARTIGO ESTÁ FALANDO QUE O IMPOSTO PODE SER RETIDO NA ORIGEM?


obrigado a todos

Marcia

Marcia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 19:58

Olá Pessoal!
Eu também tenho muita dúvida em relação a revenda de oleo lubrificante!
Como faço para calcular o IVA/ST na revenda para fora do estado de SP?E qual CFOP devo usar?Caso tenham a base legal para me informar eu agradeço.
Abraços

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 08:57

bom dia!
alguem pode por favor me ajudar

como calculo o iva de oleos combustiveis?

recebi uma nota fiscal que tem preodutos com a classificação fiscal 27101932
valor total da nota 3.086,12
valor produtos 2.400,96
base de calculo do icms st 3.806,49
valor do icms st 685,16


como eles chegarm neste valor do icms st de 685,16...fiz por regra de tres e descobrio o mvs de 47,342 %, isso é correto??

ja em outra nota com classificação fiscal 27101992 e 38200000
valor total da nota 3020,86
valor total dos produtos 2434,07
valor do ipi 158,33
base icms 1769,25
valor de icms 212,31
base icms st 3559,86
valor do icms st 428,46

como eles cegaram neste valor de icms st??? tb fazendo por regra de tres o mva seria 11,97%.. é correto isso??



"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."

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