Olha em SP não tem nada a respeito, mas em SC no CONFAZ achei o seguinte Convenio ICMS
CONVÊNIO ICMS 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
· Publicado no DOU de 03.10.07, pelo Despacho 82/07.
· Ver Conv. ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
· Alterado pelos Convs. ICMS 146/07, 101/08, 136/08, 41/09.
· Ver Ato COTEPE/ICMS 20/02.
· Ato COTEPE/ICMS 21/08: divulga a MVA referida na cláusula oitava.
· Ver a cláusula terceira do Conv. ICMS 101/08, que cuida de convalidação de procedimentos.
· Atos COTEPE/ICMS 20/02, 23/08, 02/09, aprovam Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo VI deste Convênio.
· Ato COTEPE/ICMS 37/08: divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta.
· Ver o Conv. ICMS 58/09.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II - gasolinas, 2710.11.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
Nova redação dada ao inciso IX do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 41/09, efeitos a partir de 01.08.09.
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
Redação original, efeitos até 31.07.09.
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
Acrescido o inciso XI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 146/07, efeitos a partir de 18.12.07.
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.