Nas operações com mercadorias arroladas na legislação interna ao regime de substituição tributária, o contribuinte na condição de MEI, não poderá ser nomeado como substituto tributário, ou seja, não podendo destacar em nota de sua emissão o referido imposto nos termos do Art. 94, inciso V da Resolução CGSN nº 94/2011, sendo que a responsabilidade pelo pagamento antecipado recairá ao adquirente da mercadoria. Na hipótese das mercadorias objeto de circulação seja sujeita a substituição tributária, o adquirente (supermercado) por ocasião do recebimento da nota sem o destaque do imposto, realiza o recolhimento antecipado por conta da responsabilidade solidária nos termos do § 2º, da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 52/2017, escriturando a nota de seu fornecedor no CFOP 1.403, CST 10. Na saída subsequente para não contribuinte, acobertara a operação com nota fiscal cujo CFOP seja 5.405, CST 60.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.