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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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MEI Fabricante e ST

Heitor Nelson

Heitor Nelson

Iniciante DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 7 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 11:19

Bom dia a todos.

Eu sou MEI no setor de fabricação de chás. Planto a maioria das ervas em uma chácara, e algumas eu compro.

Vou começar a vender para um Supermercado da cidade e estou com dúvidas se devo recolher o ST.


Primeiro por ser MEI que li ser isento, e segundo que não sou revendedor, mas fabricante.

Alguém poderia ajudar? Grato.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 14:01

Nas operações com mercadorias arroladas na legislação interna ao regime de substituição tributária, o contribuinte na condição de MEI, não poderá ser nomeado como substituto tributário, ou seja, não podendo destacar em nota de sua emissão o referido imposto nos termos do Art. 94, inciso V da Resolução CGSN nº 94/2011, sendo que a responsabilidade pelo pagamento antecipado recairá ao adquirente da mercadoria. Na hipótese das mercadorias objeto de circulação seja sujeita a substituição tributária, o adquirente (supermercado) por ocasião do recebimento da nota sem o destaque do imposto, realiza o recolhimento antecipado por conta da responsabilidade solidária nos termos do § 2º, da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 52/2017, escriturando a nota de seu fornecedor no CFOP 1.403, CST 10. Na saída subsequente para não contribuinte, acobertara a operação com nota fiscal cujo CFOP seja 5.405, CST 60.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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