Emita a nota fiscal de entrada e informe no campo informações complementares que o consignatário está impedido de emitir a nota fiscal exigida pela cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/1993, por essa razão, está usando a faculdade do artigo 54, I, combinado com o §1º, I, Convenio S/N 1970:
"Art. 54. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
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§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;".
O fato é que a mercadoria tem que retornar, dessa maneira, deverá ser dessa forma.