Deverá pagar novamente a ST, ainda que tenha sido retido anteriormente por outra empresa enquadrada no mesmo Decreto Estadual.
Segue artigo 1º do Decreto 29.560/2008:
"Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme o caso".
Observe que o artigo 1º determina o pagamento do ICMS QUANDO DA ENTRADA da mercadoria! Ainda que pareça injusto, o entendimento da SEFAZ do Ceará é esse, portanto, quando da entrada da mercadoria aplique os percentuais do anexo III (3ª coluna) e estará tudo certo!
Assim, caso você revenda para outra empresa enquadrada no mesmo decreto o adquirente irá pagar também e caso esse revenda para outro, também enquadrado no mesmo decreto, o novo adquirente irá pagar novamente e assim sucessivamente será pago quantas vezes entrem em estabelecimentos enquadrados no Decreto Estadual.