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ICMS ST - Atacadistas e Varejistas - Decreto 29560/2008

montesinaicontabilidade

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Bronze DIVISÃO 2 , Account Manager
há 7 anos Sábado | 7 outubro 2017 | 23:46

Prezados, boa noite!

Quando uma empresa enquadrada em alguma das atividades constantes no anexo I ou II deste decreto adquire mercadorias de outra empresa também enquadrada em um desses anexos, onde o ICMS ST já foi recolhido anteriormente conforme carga líquida do anexo II, a adquirente não mais precisará recolher o ICMS ST daquela nota, haja vista o remetente já fazer parte do decreto? Ou isso não tem relação alguma? Agradeço quem puder me esclarecer.

Cordialmente,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 14 abril 2018 | 19:31

Deverá pagar novamente a ST, ainda que tenha sido retido anteriormente por outra empresa enquadrada no mesmo Decreto Estadual.
Segue artigo 1º do Decreto 29.560/2008:

"Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme o caso".

Observe que o artigo 1º determina o pagamento do ICMS QUANDO DA ENTRADA da mercadoria! Ainda que pareça injusto, o entendimento da SEFAZ do Ceará é esse, portanto, quando da entrada da mercadoria aplique os percentuais do anexo III (3ª coluna) e estará tudo certo!
Assim, caso você revenda para outra empresa enquadrada no mesmo decreto o adquirente irá pagar também e caso esse revenda para outro, também enquadrado no mesmo decreto, o novo adquirente irá pagar novamente e assim sucessivamente será pago quantas vezes entrem em estabelecimentos enquadrados no Decreto Estadual.

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