Quem emite CT-e é transportador, portanto, a SEFAZ não irá autorizar que um posto de gasolina emita CT-e.
Na prática, o posto que transporta o combustível do outro posto está agindo na prática como um transportador autônomo. Caso o serviço de transporte seja intermunicipal ou interestadual é devido o ICMS transporte a favor do Estado onde iniciou o serviço de transporte.
Conforme artigo 222, IX, RICMS/MG, essas empresas são interdependentes e como tal, deverá observar a regra do artigo 46 do mesmo RICMS/MG:
"Art. 46. Quando o frete for cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria".
Obs. Não entendi a questão de aparecer no manifesto das duas empresas! As duas emitem MDF-e? a operação é interna ou interestadual? Caso seja interna o Estado de Minas Gerais obriga o MDF-e nas operações internas, conforme faculdade da cláusula terceira, §8º, do Ajuste Sinief nº 21/2010?