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ICMS para consumidor final

Adriano

Adriano

Iniciante DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 7 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 09:05

Olá sou microempreendedor moro no RN e tenho duvidas sobre ICMS para consumidor final(não paga icms).
1. Dentro do meu Estado, se vender 100 reais emitindo nota fiscal eletronica, venda para consumidor final, quanto vou pagar de icms para minha UF
2. Fora de meu Estado, se vender 100 reais, emitindo NF-e, quanto vou pagar para minha UF e quanto vou pagar para UF de meu cliente que é consumidor final?

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 17:38

O senhor é Microempreendedor Individual – MEI? Se sim, o contribuinte na condição de MEI, não poderá ser nomeado como substituto, ou seja, não podendo destacar em nota de sua emissão o referido imposto nos termos do Art. 94, inciso V da Resolução CGSN nº 94/2011 recolhendo a parcela partilha em favor da UF do consumidor final. Por isso os MEI’s não recolhem o novo Difal instituído pela Emenda Constitucional nº 85/2017 c/c Convênio ICMS nº 93/2015.

Caso não seja MEI, e sim uma empresa normal, vale lembrar que em se tratando de contribuinte remetente vendedor que seja optante ao Simples Nacional, não há o DIFAL nas saídas interestaduais para consumidor final por conta do efeito suspensivo da cláusula nona do Conv. ICMS nº 93/2015.

Nas demais situações, ou seja, quando o vendedor for remetente do regime normal, vejamos uma exemplo cuja operação seja de 1.100,00 e a alíquota interestadual e interna seja de 12 e 18 por cento respectivamente, o sistema de partilha existente é o seguinte:

Valor total da Operação: R$ 1.100,00

ICMS da Operação: R$ 132,00 = (R$ 1.100,00 x 12,00%)

R$ 1.100,00 – R$ 132,00 = R$ 968,00 (base cálculo)

R$ 968,00/0,82 = R$ 1.180,48 (inclusão do ICMS por dentro com alíquota interna de 18%)

R$ 1.180,48 * 18% = R$ 212,48

R$ 212,48 – R$ 132,00 = R$ 80,48 ICMS DIFAL A RECOLHER

Desses 80,48 nos terma da EC 87/2015:

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

Ou seja: 48,28 destino e 32,20 para origem.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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