O senhor é Microempreendedor Individual – MEI? Se sim, o contribuinte na condição de MEI, não poderá ser nomeado como substituto, ou seja, não podendo destacar em nota de sua emissão o referido imposto nos termos do Art. 94, inciso V da Resolução CGSN nº 94/2011 recolhendo a parcela partilha em favor da UF do consumidor final. Por isso os MEI’s não recolhem o novo Difal instituído pela Emenda Constitucional nº 85/2017 c/c Convênio ICMS nº 93/2015.
Caso não seja MEI, e sim uma empresa normal, vale lembrar que em se tratando de contribuinte remetente vendedor que seja optante ao Simples Nacional, não há o DIFAL nas saídas interestaduais para consumidor final por conta do efeito suspensivo da cláusula nona do Conv. ICMS nº 93/2015.
Nas demais situações, ou seja, quando o vendedor for remetente do regime normal, vejamos uma exemplo cuja operação seja de 1.100,00 e a alíquota interestadual e interna seja de 12 e 18 por cento respectivamente, o sistema de partilha existente é o seguinte:
Valor total da Operação: R$ 1.100,00
ICMS da Operação: R$ 132,00 = (R$ 1.100,00 x 12,00%)
R$ 1.100,00 – R$ 132,00 = R$ 968,00 (base cálculo)
R$ 968,00/0,82 = R$ 1.180,48 (inclusão do ICMS por dentro com alíquota interna de 18%)
R$ 1.180,48 * 18% = R$ 212,48
R$ 212,48 – R$ 132,00 = R$ 80,48 ICMS DIFAL A RECOLHER
Desses 80,48 nos terma da EC 87/2015:
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
Ou seja: 48,28 destino e 32,20 para origem.